O diploma foi aprovado com 156 votos a favor, do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), o proponente, da Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral (CASA-CE), do Partido de Renovação Social (PRS) e da Frente Nacional para a Libertação de Angola (FNLA), 20 contra, do grupo parlamentar da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), e nenhuma abstenção.

Na reformulação fica estabelecido que os antigos Presidentes da República de Angola vão gozar das imunidades conferidas aos deputados da Assembleia Nacional, "nos termos das disposições combinadas do número 1 do artigo 133.º e do número 3 do artigo 135.º da Constituição da República de Angola".

Na versão inicial, o projecto previa que, findo o mandato, o ex-Presidente gozaria de "foro próprio para efeitos criminais ou responsabilidade civil, por actos estranhos ao exercício das suas funções perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na lei".

No que se refere à pensão vitalícia dos antigos Presidentes, houve um recuo, passando agora os antigos Presidentes a beneficiar de 80% do salário base do Presidente da República em funções, enquanto anteriormente era estabelecida uma atribuição correspondente a 90% do vencimento durante o último ano do mandato.

Igualmente para os cônjuges dos antigos Presidentes da República à data do exercício das suas funções, que têm direito a uma subvenção mensal vitalícia equivalente a 60% do salário base de um ministro, ao contrário dos 70% do vencimento do Presidente da República em funções, propostos inicialmente.

A presente lei estabelece ainda que os direitos nela previstos são imediatamente suspensos, se o titular assumir a função que esteve na base da sua atribuição, bem como dá a possibilidade de os beneficiários poderem renunciar aos direitos patrimoniais previstos no diploma.

Para os antigos vice-presidentes, o projecto de lei propõe o disposto no capítulo I, com algumas adaptações, como a designação de antigo vice-presidente ou ex-vice-presidente e a atribuição de uma viatura não inferior à de um ministro em exercício para as funções oficiais.

Findo o mandato, quer o ex-Presidente da República quer o ex-vice-presidente e os respectivos cônjuges estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade, assim como ficam impedidos do exercício de cargo em entidades privadas durante o período de cinco anos, a contar do fim das funções.

A 7ª reunião plenária ordinária da 5ª Sessão Legislativa da III Legislatura da Assembleia Nacional, orientada pelo seu presidente, Fernando da Piedade Dias dos Santos, aprovou igualmente, por unanimidade, o projecto de Lei Orgânica do Poder Local.

A proposta de Lei sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo mereceu igualmente o voto favorável de todos os deputados presentes na sala. Este diploma foi aprovado na generalidade.

Os pontos referentes à discussão e votação, na generalidade, da proposta de Lei sobre os mandatos das chefias das Forças Armadas, da Polícia Nacional e dos Serviços de Inteligência, bem como o referente à proposta de Lei que aprova o Código Penal, foram retirados da agenda.