O instrutivo do BNA, de 25 Outubro, citado pela Angop, flexibiliza as modalidades e os instrumentos de pagamento para mercadorias, revogando o instrutivo de 2018 (n.º 09/2018, de 2 de Julho), que, para pagamentos antecipados, que estabelecia até 25 mil euros por operação e 300 mil por ano, excluindo-se os adiantamentos permitidos ao abrigo dos créditos documentários.

O valor dos pagamentos antecipados ou adiantamentos passa agora a ser até 50 mil dólares norte-americanos por operação, sem limites anuais.

O Banco Central justifica a necessidade de se proceder ao ajuste dos limites e condições para a utilização dos vários instrumentos de pagamento na importação de mercadorias, definidos ao abrigo do Aviso n.º05/2018, de 17 de Julho, sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias.

O instrutivo refere que aos pagamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela instituição financeira bancária do importador.

As remessas documentárias fixadas são de até USD 200 mil por operação, ao contrário dos EUR 50 mil que estavam fixados no instrutivo anterior.

Com a nova norma, acabam também os limites máximos anuais, para as remessas documentárias.

Já as cobranças documentárias e créditos documentários de importação também passam a ter a utilização sem limites, devendo os créditos documentários ser abertos, de acordo com as Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (UCP 600) e demais legislação aplicável.

Os limites expressos em dólar norte-americano, no referido instrutivo, aplicam-se a valores equivalentes em qualquer outra moeda estrangeira.

O BNA onforma que, antes de se realizar qualquer operação cambial para o pagamento de importações, as instituições financeiras bancárias são orientadas a assegurar a observância rigorosa dos requisitos previstos no Aviso n.º 5/18, incluindo os relativos à prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo.

Já no caso de pagamentos antecipados ou adiantamentos, ainda que com recurso a fundos próprios, deve ser entregue à instituição financeira bancária o comprovativo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias, a contar da data do desalfandegamento.

O prazo não pode ultrapassar 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.

O BNA recomenda o aconselhamento dos importadores junto da instituição financeira bancária com a qual mantêm uma relação de negócios antes do início de uma operação de importação de mercadorias.