Em causa está o regulamento, de finais de Setembro, que coloca em prática a Lei das Empresas Privadas de Segurança, aprovada em 2014, mas que estava por regulamentar.

Define que apenas pode ser admitido como trabalhador de segurança privado quem tiver entre 18 e 55 anos, formação escolar mínima equivalente ao primeiro ciclo do ensino primário e com "preparação técnico-táctica adequada".

O regulamento, consultado hoje pela Lusa, define ainda que para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada "deve ser titular de carteira profissional", emitida pela Polícia Nacional após frequência do correspondente curso de formação profissional, de 60 dias e com uma actualização obrigatória a cada três anos.

Está igualmente previsto que estes vigilantes possam usar, além de rádios de comunicação, cacetes de protecção, algemas, coletes anti-bala e cassetetes, também gás pimenta, pistolas eléctricas não letais, e armas de fogo de defesa, "mediante autorização do Comando Geral da Polícia Nacional".

As empresas privadas de segurança, contrariamente ao que chegou a ser previsto, podem fazer uso e porte de pistolas semiautomáticas de calibre não superior a 7,65 milímetros, revólveres de calibre inferior a nove e espingardas semiautomáticas de calibre não superior a 7,65.

As empresas que exercem ainda a actividade de transporte de bens e valores podem fazer uso de carabinas de repetição de calibre 38 mm, espingardas de calibre 12 mm, 16 mm ou 20 mm e pistolas semiautomáticas de calibre 38 mm.

Contudo, todo o armamento e munições a adquirir devem ser solicitados, por requerimento, à polícia.

"O comandante geral da Polícia Nacional pode, mediante análise casuística, limitar o número de armas a utilizar por empresa", refere o regulamento, que prevê o uso e porte de todos os restantes tipos de armas.

É igualmente definido que o transporte de moedas, notas, fundas, pedras e metais preciosos de valor igual ou superior a 25 milhões de kwanzas (cerca de 130 mil euros) "deve fazer uso de veículos blindados, acompanhados de dois ou mais veículos de escolta, com um mínimo de seis vigilantes em cada um".

Além disso, o uniforme do pessoal das empresas privadas de segurança "não deve confundir-se" com o que é usado pelo pessoal das forças de defesa, segurança e ordem interna, bem como das autoridades de protecção civil do Estado.

Com este regulamento, o pessoal de segurança privada passa a estar organizado em 10 categorias, entre vigilantes, assistentes de recintos desportivos, assistentes de recintos de espectáculos e operadores de centrais de alarmes ou de sistemas fechados de videovigilância (CCTV), sendo o trabalho extraordinário pago com um adicional correspondente a 50% do salário, mas sem poder exceder um total de oito horas semanais.

Também fica limitada apenas a "cidadãos de nacionalidade angolana" sem condenações por crime doloso, com sentença transitada em julgado, as funções de administrador, director e gerente de empresas privadas de segurança.

A solicitação para a abertura deste tipo de empresa é dirigida ao comandante geral da Polícia Nacional, cabendo a emissão da licença, concedida por prazos de cinco anos, à Direcção Nacional de Ordem Pública, após, nomeadamente, uma vistoria às condições de funcionamento.