As Administrações Municipais, enquanto órgãos executivos locais desconcentrados da administração central passam a dispor de orçamento próprio, "com base no qual lhe são afectados recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrutura do OGE, a categoria de Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes", diz o mesmo diploma de 9 de Fevereiro.

O decreto cria também o Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN), regido por diploma próprio, gerido pelo titular do Departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, em articulação com o departamento ministerial responsável pela Administração do território e Reforma do Estado, financiado com base numa parte das receitas do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por Conta Própria (70%), Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem (70%), Imposto Industrial do grupo B (50%), Imposto Predial urbano (70%), Imposto sobre as Sucessões e Doações (80%), Imposto de SISA (70%), Imposto de Consumo (100%, com excepção do Imposto de consumo arrecadado com as importações), Taxa de circulação e Fiscalização do Trânsito (30%), bem como 90% do valor das multas aplicadas por transgressões administrativas, depois de deduzido o valor atribuído aos autuantes.

Recursos do Orçamento Geral do Estado e Receitas próprias.

O diploma antecipa que no caso dos recursos do OGE, a maior percentagem seja para "as províncias com maior densidade populacional" e prevê "potenciar as províncias com maior índice de pobreza, desenvolver as zonas de difícil acesso, tendo em atenção a sua localização geográfica, bem como os encargos de contingência ou despesas sociais extraordinárias como catástrofes ou desastres naturais".

Segundo o texto do diploma, o relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial com informação sobre a análise do comportamento da receita e da despesa, devem ser remetidos à Direcção Nacional de Contabilidade Pública até 31 de Março, e, quando isso não acontecer, ou não forem efectuados de acordo com as regras e modelos estabelecidas, o ordenador da despesa e o responsável pela área da administração e finanças ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal.

No capítulo das obrigações, os titulares eleitos, os funcionários e os agentes administrativos dos Governos Provinciais, Administrações Municipais e Distritos Urbanos são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte a violação das normas de execução orçamental ou outras graves irregularidades.

"A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como a aplicação das verbas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa ou aplicação irregular, até ao limite mensal de 1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras medidas", pode ainda ler-se no diploma que define ainda que "os Governos Provinciais, Administrações Municipais e Distritos Urbanos devem ainda providenciar a publicação dos documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência, nomeadamente no âmbito dos correspondentes Conselhos de Auscultação da Comunidade e Conselhos de Concertação Social".