Segundo um documento da Assembleia Nacional a que o Novo Jornal Online teve acesso, a proposta de lei, de iniciativa do Presidente da República, aplica-se a investimentos privados de qualquer montante, quer sejam realizados por investidores internos ou externos.

O documento esclarece que o novo regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos a realizar por sociedades comerciais de domínio público em que o Estado detém a totalidade ou a maioria do capital.

"Os regimes de investimento privado, bem como os direitos, garantias e incentivos inerentes aos mesmos, nos domínios das actividades de exploração petrolífera, minerais, das instituições financeiras, do subsistema de ensino superior, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de outros sectores que a lei determine, são estabelecidos em diplomas específicos", lê-se no documento.

A nota refere ainda que "a proposta da nova lei retomou o previsto no Programa de Apoio a Produção, Diversificação das Explorações e Substituição de Importações - PRODESI, com vista à promoção da competitividade das empresas no mercado interno e nas exportações e o aumento do investimento privado, quer através da atracção do investimento directo estrangeiro, quer através do investimento de nacionais".

Refere que a proposta da nova lei passa o regime de investimento, de uma modalidade para duas, nomeadamente o regime de declaração prévia e o regime de contratação.

"Enquanto o regime de declaração prévia dispensa qualquer negociação, sendo os benefícios atribuídos de forma automática, atendendo a celeridade que terá o prazo para decisão (que é tratado em sede do regulamento da lei, cuja conclusão da tramitação ocorre num período de 48 horas), as sociedades devem ser constituídas antes da solicitação do registo do investimento pelo regime de declaração prévia", sustenta.

Esclarece ainda que o regime contratual é aplicado apenas para as propostas de investimentos que estejam enquadradas nos sectores prioritários e implica uma negociação entre o preponente do investimento e as entidades públicas competentes para o efeito (procedimento que é detalhado em sede do regulamento da lei, cuja conclusão da tramitação ordinária ocorre num período de sete dias e nos casos de tramitação extraordinária ocorre num período de até 30 dias.