Com esta contratação, assegurada por um contrato de trabalho escrito, o patrão usufrui de 12 meses do benefício de redução da taxa contributiva mas isso impõe que o vínculo laboral tenha um período obrigatório mínimo de três anos.

O decreto Presidencial 12/22 admite, todavia, que esse benefício se mantenha caso esse contrato cesse antes de terminado o período de três anos mas que, até ao fim desse tempo, a entidade empregadora admita outro trabalhador para o lugar.

Sublinhando que estas medidas visam apoiar a retoma da actividade económica e o reforço da resiliência das empresas como forma de ultrapassar a crise que o País vive, ao mesmo temo que se alarga a protecção social aos mais vulneráveis, o decreto assinado por João Lourenço prevê ainda benefícios para a contratação de jovens e cidadãos com deficiência.

No capítulo da contratação de jovens, o documento legal, mediante pressupostos como um contrato escrito ou que sejam pela primeira vez inscritos no regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem, a entidade empregadora usufrui da isenção de taxa contributiva nos primeiros seis meses e de 50% desta nos seis meses seguintes.

Para isso, o patrão deve manter o trabalhador jovem por três anos ao serviço, ou, caso esse contrato cesse antes de terminado o período de três anos, a entidade empregadora admita outro trabalhador para o lugar até ao fim desse período.

No que diz respeito à contratação de cidadãos com deficiência, aplicam-se as mesmas regras mas a entidade empregadora está desobrigada do pagamento da taxa contributiva da sua responsabilidade, integralmente, durante um ano.

Este diploma atribui ainda benefícios aos empregadores que tenham dívidas à segurança social por pagar, nomeadamente no que diz respeito aos juros, se estas forem enquadradas nas disposições legais existentes desde que o patrão assuma o compromisso de manter o mesmo número, pelo menos, de trabalhadores inscritos na Segurança Social nessa data.