No preâmbulo deste decreto, o Presidente da República sublinha que se trata de um dos "instrumentos para a criação de riqueza e fomento da diversificação económica do País" que passa pela promoção e incentivo à participação no sector petrolífero de sociedades comerciais detidas por cidadãos angolanos bem como criar as condições para que assim suceda,

O Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos, que já tinha sido anunciado em Agosto, após análise no Conselho de Ministros, agora publicado em Diário da República, aponta ainda para a necessidade de fomentar a aquisição de bens e serviços nacionais pelas empresas a operar no sector, impõe a inserção do empresariado e a força de trabalho nacional no sector petrolífero, bem como a matéria-prima nacional, visando, assim, reduzir as importações e o aumento da produção interna,

O conteúdo deste decreto, agora publicado em Diário da República, visa claramente a angolanização do sector através de um crescente "recrutamento, formação e desenvolvimento do pessoal nacional", bem como a "transmissão de conhecimento por técnicos expatriados para os técnicos nacionais e a sua substituição gradual".

Os objectivos deste novo regime jurídico passam pela "protecção e promoção da competitividade da indústria nacional" ou a criação de emprego e qualificação da mão-de-obra nacional.

É ainda objectivo, como fica logo claro na alinea b) do Art. 4º, a "protecção de emprego de quadros angolanos do sector dos petróleos", ainda a promoção do empreendedorismo nacional e o fortalecimento do empresariado nacional, como sobressai nas alienas d) e e) do mesmo artigo.

O extenso conteúdo do regime jurídico do conteúdo local do sector dos petróleos, para alem de apostar forte na transferência de tecnologias, na preservação do interesse nacional, como nota o Art. 5º, passa ainda por impor aos operadores estrangeiros no sector, especialmente as associadas da concessionária nacional, a ANPG, a aquisição preferencial de matéria-prima, bens e serviços prestados por sociedades comerciais angolanas que "demonstrem capacidade de executar os serviços para os quais são contratadas" e ainda comprar equipamentos fabricados em Angola.

Mais: O ponto 5 do Art. 11º diz que as importações pelas sociedades comerciais do sector são apenas permitidas "mediante a apresentação de comprovativo que ateste a dificuldade ou impossibilidade" dessas aquisições no País, através da sua solicitação à concessionária nacional.

No Art.14º, as empresas petrolíferas e a laborar no sector devem celebrar com o respectivo Ministério um contrato-programa que "estabeleça as respectivas obrigações com relação ao desenvolvimento dos recursos humanos" definindo prazos estreitos para que este seja assinado, sendo disso exemplo os 60 dias para as concessões que se encontrem em período de produção após a "descoberta comercial".

O artigo seguinte, o 15º, entre dezenas de artigos, pontos e alienas, que transformam este documento num extenso e rígido protocolo legal de procedimentos para o sector, determina ainda que os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão devem "conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais da mão-de-obra nacional".