Com a declaração do estado de emergência em todo o País, está previsto o encerramento de todos os estabelecimentos comerciais privados, excepto aqueles que vendam bens alimentares a grosso e a retalho, bancos, telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão.

A excepção vigora também para a hotelaria e a restauração para serviço externo, os postos de abastecimento de combustível, as agências funerárias, as empresas de manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes, e outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes.

O regulamento obriga a que os estabelecimentos a que é permitida a abertura de portas criem as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.

Sobre os mercados e a venda ambulante, o regulamento determina que, a partir de hoje, os mercados públicos formais e informais do País passam a funcionar entre as 06:00 e as 13 horas, e nesse período os comerciantes vão apenas poder comercializar produtos essenciais, ou seja, bens alimentares, produtos higiénicos, gás butano, entre outros bens essenciais, de acordo com o ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, Adão de Almeida, que falou esta quinta-feira à noite em conferência de imprensa para esclarecer o conteúdo do Decreto Presidencial que declara o estado de emergência nacional.

A venda ambulante de forma individual é permitida, no entanto, deverá ser observado o distanciamento mínimo recomendável entre o comerciante e o comprador no acto do negócio. Contudo, a concentração de vários comerciantes num local está proibida.

Adão de Almeida esclareceu que é também proibida a saída do território nacional de qualquer produto da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável para o uso médico.

O decreto define ainda uma cerca sanitária provincial, que interdita as entradas e saídas entre as diferentes províncias, estando proibida a circulação inter-provincial, excepcionalmente a entrada e saída de bens essenciais e doentes, tal como ajuda humanitária.

Ainda no quadro do estado de emergência nacional, ficam isentos os serviços das unidades hospitalares públicas e privadas, do Banco Nacional de Angola, seguros, farmácias, fornecedores de medicamentos, e prestadores de bens e serviços de uso hospitalar.

A medida abrange também os serviços militares, segurança privada, protecção civil e bombeiros e emergências, energia e água, incluindo os balcões de atendimento, apoio ao tráfego e mobilidade, recolha e tratamento de resíduos, cemitérios, morgues e serviços de registo de óbito.

Os transportes colectivos essenciais à mobilidade mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação de serviços mínimos, até um limite máximo de um terço de passageiros em simultâneo. Já os transportes rodoviários e ferroviários estão apenas disponíveis para a prestação de serviços ligados a transportação de bens e mercadorias essenciais.

Está igualmente proibida a circulação de moto-táxis.

Os órgãos auxiliares do Presidente da República mantêm-se em pleno exercício das suas funções em condições normais.

Os responsáveis dos órgãos de soberania devem adoptar regimes próprios de funcionamento das suas instituições, devendo sempre salvaguardar os serviços mínimos essenciais.

Os ministérios, governos provinciais, as administrações municipais, comunais e de distritos urbanos mantêm, igualmente, o exercício das suas funções, podendo, entretanto, ser suspensos alguns serviços que não sejam considerados essenciais na situação de emergência.

Nesses casos, é determinada a suspensão a um número não superior a um terço da força de trabalho, devendo os órgãos competentes definir a modalidade de rotação do pessoal.

Essas medidas não abrangem os titulares de cargo de direcção e chefia dessas instituições, que devem permanecer no pleno exercício das suas funções.

Nesse período, os responsáveis dessas instituições devem privilegiar a dispensa de serviço para as gestantes e mulheres com filhos menores de 12 anos de idade.

O Decreto Presidencial proíbe também a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores no local de trabalho. Essa proibição, no entanto, não impede a aplicação de medidas disciplinares para os trabalhadores escalados nesse período.

São também proibidos os despejos de inquilinos nos contratos de arrendamento para fins habitacionais, sem esquecer o compromisso do pagamento da renda posteriormente.

Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem manter-se em funcionamento, devendo colaborar com as autoridades competentes, sendo recomendada a prestação regular de informações públicas sobre a evolução do Covid-19 em Angola. É no entanto possível a redução do número de trabalhadores.

Enquanto vigorar o estado de emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora em execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Durante o período de emergência são válidos todos os documentos oficiais, mesmo caducados, nomeadamente a carta de condução, o livrete, o título de propriedade automóvel, os passaportes, bem como os vistos de turismo de trabalho e os cartões de estrangeiros residentes.

A não obediência de todas estas medidas constitui um crime de desobediência.