De acordo com o documento, as Acções Encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção ou investigação de crimes de terrorismo e de financiamento do terrorismo; de homicídio, desde que o agente não seja conhecido; crime contra a liberdade sexual e contra a auto-determinação sexual, desde que o agente não seja conhecido, ou quando sejam expressamente referidos, como ofendidos, os menores de 18 anos de idade e outros incapazes; Crime de fruto ou de roubo de veículos, quando o agente não seja conhecido; Crime de sequestro, de rapto, de tomada de reféns ou de escravidão;

As Acções Encobertas são ainda admissíveis no âmbito da prevenção ou investigação de crimes contra a segurança pública e a segurança do Estado; contra a paz e a comunidade internacional; contra a segurança dos transportes; Crime de auxílio a prófugos e fugitivos internacionais; crimes executados com artefactos, materiais ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas, biológicas ou radioactivas;

São igualmente admissíveis Acções Encobertas em crimes de furto ou de roubo em instituições bancárias, de crédito, financeiras; crimes de associação criminosa; de tráfico de seres humanos, órgãos humanos, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de auxílio à imigração ilegal, de branqueamento de capitais, de corrupção, de peculato, de tráfico de influência e de recebimento indevido de vantagens;

Também os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subsídios ou subvenções e os de natureza económico-financeira de dimensão nacional ou transnacional, cometidos de forma organizada ou com recurso às tecnologias de informação e de comunicação serão alvo dos agentes encobertos, tal como o serão os crimes de contrafacção de moeda e de títulos de créditos ou a respectiva passagem e os delitos cometidos no mercado de valores mobiliários e imobiliários.

Publicada a 16 de Abril, a lei prevê também a "inserção e adaptação do agente encoberto e terceiros" em determinado meio, grupo ou organização objecto de investigação. A finalidade das acções encobertas, diz a lei, é "prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente bem como da sua missão", bem como recolher informação criminal, descobrir os modos de execução de crimes, dissuadir e impedir a consumação de acções criminosas e descobrir material probatório.

O agente encoberto, acentua a lei, deve actuar sob "identidade fictícia", que tem carácter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identificação mediante decisão conjunta dos titulares dos órgãos de Segurança e pela Justiça e Direitos Humanos.

A nova lei surge, segundo o documento, com o desígnio de adaptar o ordenamento jurídico angolano aos instrumentos internacionais e "dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional".