Seria, pois, importante e, à guisa de ponto prévio, que as pessoas entendessem que a lei conferiu poderes de intervenção à ERCA para exercer actividades de regulação e de supervisão, "enquanto função essencial para assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na comunicação social, em conformidade com os direitos consagrados na Constituição e na lei".
Enquadra-se pois, perfeitamente, nesta letra e neste espírito a referida deliberação.
Todos sabemos que, a cada direito, pode corresponder um dever, não havendo liberdades absolutas para ninguém e em nenhum ramo de actividade profissional num Estado Democrático de Direito.
Tal postulado parece-nos ser algo absolutamente pacífico e mesmo consensual, até como pilar civilizacional.
Ao chamar atenção para a entrada em vigor das novas leis penais, não houve intenção mais ameaçadora dirigida aos jornalistas, nem poderia haver por razões óbvias, que mesmo assim foram ignoradas por quem fez uma leitura mais distorcida das motivações subjacentes ao alerta.
Uma das razões mais óbvias foi o facto de a ERCA se ter congratulado com a existência de uma norma no Código Penal que, pela primeira vez no pós-independência, criminaliza especificamente o atentado à liberdade de imprensa.
A ERCA fez, assim, questão de "saudar a introdução no novo Código Penal do crime sobre o atentado à liberdade de imprensa, no âmbito do qual serão condenados todos quantos estiverem apostados na obstrução do trabalho legítimo dos jornalistas através de diferentes formas.
No quadro da sua intervenção, um dos objectivos da regulação e supervisão é "assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais", competindo à direcção da ERCA velar pelo respeito dos princípios e normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação, nomeadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição."
Nos seus capítulos referentes à liberdade de expressão/imprensa, em que já se incluem os crimes cibernéticos, o novo Código Penal acaba por funcionar também, e no limite, como um instrumento da própria regulação.
Uma entidade como a ERCA não podia nem devia ignorar este facto, até pela própria novidade que a formulação destas normas transporta a partir de agora para a vida de todos quantos usam a comunicação social, entre produtores de conteúdos informativos, sejam eles quem forem e consumidores de informação, que acabamos por ser todos nós enquanto cidadãos.
Nesta primeira abordagem do Código Penal, gostaríamos de dar o maior destaque, pela sua importância, à protecção da actividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, ao artigo 226.º que consagra como crime o atentado à liberdade de imprensa, que é para nós a grande novidade do novo ordenamento no que toca ao desempenho da própria classe jornalística, mas não só, pois condiciona directamente os inimigos da liberdade de imprensa mais ou menos assumidos.
Reza o artigo que "aquele que, fora dos casos previstos na lei, impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados".
Importa aqui recordar que algo muito parecido com esta norma já fez parte da Lei de Imprensa (7/06 de 15 de Maio) vigente até à aprovação da nova legislação, em Janeiro de 2017.
Nessa lei e no seu artigo 76, o atentado à liberdade de imprensa era visto não como crime de forma mais explícita, preto no branco, mas como uma violação punida apenas com pena de multa.
Na norma em causa, se o infractor fosse um agente do Estado ou pessoa colectiva pública e estivesse a agir nessa qualidade, haveria lugar para a responsabilidade solidária, nomeadamente no pagamento da multa a ser aplicada.
Curiosamente na Lei de Imprensa aprovada ainda no anterior consulado, aquela norma sobre o atentado à liberdade de imprensa desaparece "misteriosamente" do articulado, ficando a responsabilidade limitada à publicação de textos ou imagens que ofendam bens jurídicos penalmente protegidos e punidos nos termos do Código Penal.
Acredito que, possivelmente, se estivesse a aguardar pela sua discussão ao nível do Código Penal.
Enquanto procuramos por melhor explicação, fez-nos alguma espécie o facto de no actual Código Penal o Estado/entidades públicas não serem responsabilizados solidariamente se o infractor estiver ao seu serviço, como é o caso dos polícias que, em Angola, nestas agressões, normalmente funcionam com as famosas ordens superiores do poder político.
Importa ainda recordar que na histórica primeira lei de imprensa (22/91 de 15 de Junho) a norma em referência estava contemplada no seu artigo 51.º (violação de direitos, liberdades e garantias).
Nessa norma, que era muito vaga, sendo o autor da ofensa agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público, a mesma era punida por crime de abuso de autoridade.
*Jornalista/Membro do CD da ERCA