Nos termos do artigo 49.º da Lei de Bases, o CF é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, de nomeação por despacho conjunto do ministério responsável pelo sector empresarial público, e da ministra das Finanças. O presidente é proposto pelo Ministério das Finanças (MINFIN), um vogal é proposto pelo ministério responsável pelo sector empresarial público e outro pelo ministério de tutela da actividade. Assim, o MINFIN - normalmente - indica dois membros. Excepcionalmente, e, em razão de certas características atendíveis e eventuais políticas corporativas, algumas empresas podem apenas ter um fiscal único.
A propósito da duração e renovação do mandato, nos termos dos artigos 33.º do Decreto Presidencial n.º 15/17, de 2 de Fevereiro, do Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, doravante apenas "Estatuto", o mandato dos membros tem a duração de três anos, encontra-se limitado a dois consecutivos, e a renovação
é da competência do órgão ou entidade que procedeu à respectiva nomeação.
Na nossa opinião, os membros apenas deveriam fazer parte de um CF e, excepcionalmente, por motivos apertados e devidamente fundamentados poderiam fazer parte de mais um CF. Contudo, mais de dois não deveria ser possível, na medida em que os membros precisam de disponibilidade de tempo e leveza mental para melhor reflectir sobre formas de melhorar a fiscalização da empresa pública, bem como para poderem criar, desenvolver ideias e procedimentos que se manifestem menos onerosos, mais eficientes e eficazes.
Salvo melhor, o facto de um mesmo membro encontrar-se nomeado para mais de um CF pode, sensivelmente, resultar em utilização irregular e indevida de certos procedimentos e medidas de uma empresa em outra, sem, contudo, efectuar devidos estudos ponderados e prudenciais sobre a possibilidade de implementação positiva do mesmo - por hipotético e avançado vício de reflexão.
Além de que fazer parte de mais de um CF pode pôr em causa o foco nas obrigações do membro, na medida em que o critério não deve ser apenas o volume de negócios, nem a importância da empresa pública ou a posição no sector concreto, mas, sim, atingir constantemente os melhores níveis de utilidade pública e social, enquanto vertente e denominador comum do sector empresarial público.
Do nosso ponto de vista, deveriam ser mantidas reuniões ordinárias quinzenais para o acompanhamento estreito do cumprimento das metas, evitando necessidades de mitigação de danos que eventualmente resultarem
de factos que poderiam ser acautelados. Daí que um dos requisitos lógicos e sistemáticos para a indicação seja a capacidade de acompanhamento pontual, mediante verificação da disponibilidade de tempo dos candidatos propostos.
A par de situações eventuais em que os CFs demoram a tomar posse e/ou a efectivar as suas funções, questões comportamentais e outras situações peculiares ligadas à eficiência e à legitimação material do órgão de fiscalização e de, as mais das vezes, conflitos de interesse indirectos, sobre os requisitos para o recrutamento dos membros, na nossa opinião, o artigo 7.º do Estatuto manifesta-se meramente indicativo, pois tem, no seu âmago, mais requisitos do que os que vêm postulados, na medida em que vislumbramos o carácter e sensibilidade humana, na vertente da promoção do desenvolvimento humano sustentável e integral, sendo um requisito sútil.
Por conseguinte, é pensável a elaboração de um instrumento que, por um lado, controle o abuso de actuação dos CFs, e, por outro, que seja mensurada uma espécie de período probatório, uma vez que, no nosso entendimento, os membros, individualmente considerados, deveriam emitir relatórios mensais protegidos e avaliáveis. Face ao exposto, perante os presentes e altos riscos financeiros e não-financeiros, bem como de propensas perdas por imparidades, que resultaram da alteração das circunstâncias económicas e financeiras, alavancadas pela Covid-19, aguça-se a necessidade de se melhorarem os níveis de eficácia dos CFs.
* Consultor Jurídico