Nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto Predial, a taxa sobre a detenção dos prédios urbanos será determinada da seguinte maneira: (i) nos prédios de valor patrimonial de até cinco milhões a taxa é de 0,1%; (ii) nos prédios de valor patrimonial, entre cinco milhões a seis milhões, o valor será, residual, de cinco mil kwanzas; (iii) nos prédios com valor superior a seis milhões de kwanzas, sobre o excesso de cinco milhões de kwanzas, a taxa será de 0,5%. Cumpre referir que, a taxa sobre os terrenos para construção é única de 0,6%.

O Código de Imposto Predial, nos termos do n.º 4.º do artigo 16.º, resolvendo históricas questões sobre o rendimento colectável, bem como sobre o cálculo e resultado da respectiva taxa aplicável no caso de imóveis arrendados, literalmente, postula que a mesma é de 25%.

Destaca-se que, verificando-se as situações previstas no artigo 17.º do Código de Imposto Predial, agravar-se-á, adicionalmente, em 50% o imposto que resultar dos factos de desocupação, por certo lapso de tempo (legalmente postulado) de prédios, não aproveitamento útil e efectivo de terrenos, também, por certo lapso de tempo legal. Acresce que, nos termos do artigo 18.º do Código de Imposto Predial, salvo melhor, de bases para um desejável e futuro imposto único sobre o património, aplica-se a taxa de 2% na transmissão dos bens imóveis, realizadas através das formas, exemplificativamente, indicadas no Código de Imposto Predial.

No nosso ponto de vista, as pessoas singulares, bem como as colectivas que possuírem patrimónios em números significativos e sem utilização, executarão procedimentos de planeamento fiscal, com o fim de obtenção de rendimentos em valores menos apelativos ou efectuarão processos de venda em pacotes, para efeitos de diminuição de custos e/ou dispersão das fontes de provisão financeira para cumprimento das obrigações tributárias e outras.

Assim, no caso da escolha da diminuição do património, expectavelmente, os preços para quaisquer formas de transmissão ou figuras parcelares, encontrar-se-ão muito influenciáveis pelas questões tributárias, pela adopção dos melhores procedimentos legais de efectivação, pela Lei da oferta e da procura, no sentido de vir a resultar externalidade de muita procura e muita oferta mas sem haver harmonização de pretensões ao ponto de serem celebrados vínculos transmissivos.

Cumpre referir que, com respaldo no artigo n.º 2 da Lei que Aprova o novo Código do Imposto Predial, aguardamos pela regulamentação, dentre outros, dos aspectos essenciais e melhor ajuste dos procedimentos de organização, conservação, alteração, renovação, substituição de matrizes, inscrição, avaliação e reavaliação dos prédios quer rústicos quer urbanos, para efeitos de mais harmonizável fiscalidade.

Por fim, especialmente, as empresas deverão implementar procedimentos de reestruturação tributária, no sentido de se planearem as melhores formas de cumprimento das obrigações fiscais e que se manifestem, financeiramente, menos onerosas.

*Consultor jurídico