O decreto executivo conjunto dos ministérios das Finanças, da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social e da Saúde aplica-se apenas aos profissionais integrados na carreira médica, independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, bem como aos orientadores dos internatos médicos e aos médicos especialistas na qualidade de arguentes.
A forma de controlar as horas realizadas, a assiduidade e a pontualidade deverá ser feita com recurso ao livro de ponto, sob responsabilidade da entidade competente para o efeito.
O trabalho acrescido nos serviços de urgência ou nas unidades de cuidados intensivos, bloco operatório e em situação de permanência no internamento é apenas necessário para reforçar os recursos humanos da unidade, através de uma escala devidamente programada, determina o decreto, ode é acrescentado que nas unidades hospitalares onde o número de profissionais não permite organizar escalas, o exercício de trabalho acrescido é feito por chamadas e não pode ultrapassar as 48 horas semanais por profissional.
O trabalho extraordinário pode ser feito por médicos provenientes de unidades hospitalares diferentes daquelas a que estão afectos, e, neste caso, "o seu pagamento está condicionado ao envio ao local do exercício da efectividade e da prova dos actos realizados pelo médico", lê-se no documento.
A alteração do número de pessoal definido para o trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal, define o decreto.

