O dinheiro que regressar ao país ao abriga da lei de Repatriamento de Recursos Financeiros Domiciliados no Exterior do País e da lei sobre o Repatriamento Coercivo de Capitais e Perda Alargada de Bens terá de ser depositada nestas contas como única forma de os beneficiários poderem beneficiar das disposições legais.

Entre estes benefícios estão, como recorda o BNA no seu Instrutivo 17/2018, "quaisquer obrigações fiscais e cambiais" ou ainda a "exclusão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos".

O BNA informa ainda que esta norma entrou em vigor a 30 de Novembro.

Para o funcionamento destas ferramentas ao serviço do repatriamento de capitais, o BNA sublinha que as instituição financeiras bancárias devem obter do titular ou o seu representante legal deve preencher e assinar a "Declaração de Repatriamento de Recursos Financeiros".

O BNA informa ainda neste documento legal que, perante uma qualquer impossibilidade de repatriamento imediato até à data limite legal - 26 de Dezembro deste mês -, os titulares dos recursos devem remeter ao banco central o " (i)comprovativo da existência dos recursos que pretende repatriar; (ii) comprovativo da titularidade ou de que se trata do beneficiário efectivo dos recursos em causa; (iii) documento emitido pela Instituição Financeira Bancária ou outra entidade legal com competência para o efeito, conforme o caso, onde os referidos recursos se encontram domiciliados, a confirmar e justificar a impossibilidade do referido repatriamento bem como a indicação do prazo de duração previsto para a mencionada impossibilidade.

E o BNA lembra neste instrutivo assinado pelo Governador José de Lima Massano, que a violação das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui infracção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.