Os primeiros casos de corrupção envolvendo o Dr. Manuel Pereira da Silva de que tive conhecimento ocorreram nas eleições de 2012 e 2017, quando, na sua qualidade de Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda, o Dr. Manico não procedeu à execução dos actos de apuramento provincial dos resultados eleitorais na província de Luanda com base nos originais das actas das operações eleitorais, com início "logo após o encerramento da votação" como estabelecem os artigos 123.º a 130.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro).
A Lei manda, igualmente, registar em acta as reclamações apresentadas e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas. Em 2012, por exemplo, uma colega sua, a Dra. Maria Luísa Andrade, hoje Deputada à Assembleia Nacional, apresentou uma reclamação escrita sobre a conduta ilegal do Presidente da reunião. O Dr. Manico violou a lei, recusando-se a receber, debater e registar em acta a reclamação. Escreveu: "Não houve reclamações".
Além do seu envolvimento nos actos de improbidade e de corrupção eleitoral, o Dr. Manico também "terá metido a mão" indevidamente nos dinheiros alocados à instituição. Foi alvo de duas auditorias ordenadas pelo Presidente da CNE, uma em 2013 e outra em 2018. O que agora veio a público representa, portanto, "reincidência". Ao avaliar se o candidato Manuel Pereira da Silva satisfaz ou não os requisitos para ser Presidente da CNE, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) errou porque não avaliou a sua idoneidade moral e cívica à luz desses actos registados e comprovados de corrupção.
Enganam-se aqueles que, pretendendo encobrir a falta de idoneidade do candidato corruptível e os erros e omissões do CSMJ, vêm a público atribuir à Assembleia Nacional um papel passivo, decorativo ou meramente instrumental. É um equívoco afirmar que "a Assembleia Nacional não pode contrariar a decisão do CSMJ.
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