Assim, começarei por justificar o facto de o DFI ser hoje um dos ramos mais importantes do direito. Tal como já referido, o DFI trata de questões fiscais plurilocalizadas, sendo que ele entra para dar resposta a diversas questões, tais como (i) que país tem o poder de tributar? (ii) o que será tributado? e (iii) quando ou como será tributado?. Tendo em conta o rápido crescimento das operações plurilocalizadas, muito impulsionadas pela globalização (tecnologia, mobilidade de pessoas, bens e serviços e etc), podemos constatar que o DFI é, actualmente, um ramo do direito de insigne importância, pois, para além de muitos contribuintes (singulares ou colectivos) terem ligações a vários ordenamentos jurídicos, o DFI tem como objectivo (dentre outros) garantir a eliminação das barreiras ao investimento, garantir a mobilidade de bens e serviços, bem como assegurar um tratamento fiscal baseado no princípio da não-descriminação.

Apesar da importância deste ramo do direito, devo parafrasear Rita Calçada Pires, na Obra intitulada Manual de Direito Internacional Fiscal, de 2018: "...o facto de o Direito Internacional Fiscal ser uma realidade de assumida importância tal não significa que se possa afirmar a existência de um sistema fiscal internacional, no verdadeiro sentido de sistema fiscal como conjunto ordenado, coordenado e integrado de impostos com vistaa fins específicos. O facto é que não existem impostos internacionais ou globais, tal como não existe uma organização internacional tributária paralela com poderes de criação, imposição e gestão dos impostos e das receitas geradas."

O que foi acima referido deve ser condimentado com alusões ao facto de que existem elementos que constituem, hoje, grandes desafios para os sistemas fiscais e que concorrem para o reforço da ideia de que devemos dar cada vez mais importância ao DFI, tais como o crescimento da economia informal, o crescimento da economia digital, a existência de paraísos fiscais e os compromissos assumidos internacionalmente pelos Estados. Versando sobre o tema dos princípios relacionados com a plurilocalização, destacamos, em primeiro plano, os princípios da soberania, equidade e neutralidade e, num segundo plano, mas não menos importante, os princípios da residência, fonte e nacionalidade.

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*Coordenador dos Pareceres Técnicos e Tratados Internacionais do Centro de Estudos da da Administração Geral Tributária.