O Código Penal, que está a ser discutido e votado, na especialidade, capítulo por capítulo, aponta que são também passíveis de punição, segundo o artigo 297º, aqueles que perturbarem ou impedirem o exercício legítimo de acto de culto de uma religião, cortejo ou cerimónia fúnebre.

O capítulo que versa sobre "Crimes Contra a Segurança dos Transportes" prevê no seu artigo 304º penas de cinco a 15 ou dois a 10 anos de prisão, a quem se apoderar ou desviar da rota aeronaves, navios civis, comboios ou algum veículo de transporte colectivo de passageiros.

A punição para atentados contra a segurança dos transportes está assegurada no artigo 305º.

O mesmo artigo pune igualmente aqueles que ofenderem publicamente uma pessoa por causa da crença ou da função religiosa e, por essa forma, perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.

A participação em associações criminosas, motins, prática de actos terroristas e desobediência à ordem de dispersão de ajuntamento, estiveram também entre os pontos discutidos e aprovados neste capítulo.

Na sequência, os legisladores debateram o capítulo que trata dos crimes contra a segurança do Estado e que estipula, entre outros, punições para crimes de alta traição ou preparação da mesma, entendimento com o estrangeiro para provocar guerra, colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado, violação de segredo de Estado, espionagem, inutilização de meios de provas e infidelidade diplomática.