A decisão vem expressa no Decreto Executivo do Ministério do Interior nº 03/21, de 5 de Janeiro, publicado em Diário da República, que prevê que os cidadãos estrangeiros que entraram no país com vistos de curta estadia, nomeadamente vistos de turismo, de curta duração e de fronteira, caducados a partir de 28 de Fevereiro de 2020, cujos titulares ainda se encontram em Angola, por força do encerramento dos postos de fronteira, consideram-se também prorrogados até 28 de Fevereiro de 2021.

Ao abrigo do Decreto Presidencial 314/20, de 11 de Dezembro, sobre as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a situação de calamidade pública, vários cidadãos estrangeiros ficaram retidos no país. Este Decreto Executivo refere que os cidadãos estrangeiros nessas condições deverão abandonar voluntariamente o território nacional sempre que as circunstâncias o permitirem.

O documento esclarece, também, que os responsáveis dos postos de fronteira e outros que estejam investidos de poder de Polícia deverão velar pela correcta aplicação do disposto no Decreto Executivo, não devendo ser aplicada multa por falta de renovação de autorização de residência ou falta de renovação de vistos.

O decreto que define também as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados durante o estado de calamidade, com vista à prevenção e mitigação da Covid-19, prorroga a cerca sanitária sobre Luanda.

O documento volta a esclarecer as medidas genéricas, como a obrigação geral de uso de máscara facial nos locais fechados com concentração de pessoas, o dever cívico de recolhimento domiciliar, e a obrigação do cumprimento de distanciamento físico e da existência de soluções de higienização das mãos à entrada dos serviços e estabelecimentos de acesso público.

Determina ainda a obrigação de realização de controlo de temperatura à entrada dos serviços e estabelecimentos de acesso público e do cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias, bem como o confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância activa e obrigação de notificação às autoridades sanitárias.

A higienização regular dos espaços públicos e privados, a disponibilização de meios de bio-segurança por parte de todas as entidades empregadoras, a sensibilização para o cumprimento das regras de lavagem correcta das mãos e uso obrigatório de máscara facial, assim como das outras medidas de higiene pessoal e ambiental e de bio-segurança, através da afixação em local visível das recomendações das autoridades sanitárias ou de divulgação através dos meios mais eficazes, são outras das regras constantes da lista de regras, onde é aconselhado aos restaurantes que optem pela utilização de material descartável e por serviços de marcação prévia.

Quanto às medidas específicas, o documento determina que os serviços públicos funcionem, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 75% da força de trabalho, com excepção dos serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho.

Já os serviços administrativos do sector privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presença de 75% da força de trabalho, e devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.

Educação

Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como no Ensino Superior, de acordo com o calendário escolar e académico em vigor.

A partir do dia 10 de Fevereiro, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais nas classes de transição do Ensino Primário em todas as instituições de educação e ensino.

Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar.

Prática desportiva

Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas. As competições devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.

A partir do dia 18 de Janeiro, após avaliação pelas autoridades sanitárias, é permitida a presença de público nas competições de modalidades desportivas federadas desde que não exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo e sejam observadas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.

O retorno das competições obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos.

5. A prática de competições desportivas está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição. A testagem é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos.

Prática desportiva individual e de lazer

A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5h00 e as 8h00 e entre as 17h00 e as 20h00. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que dez pessoas. Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial.

É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.

Comércio, indústria e restauração

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.

A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de dois metros entre estes, caso em que não deve exceder o limite de 50% da sua capacidade.

Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00, sendo que a ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade.

Já os serviços de take-away e de entregas ao domicilio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00.

São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.

Mercados e venda ambulante

É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6h00 e as 15h00. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.

Actividades recreativas e celebrações religiosas

As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.

As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais.

As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de dois metros entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.

Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em espaço público

Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.

É permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.

É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.

O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito.

Ajuntamentos na via pública

Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a dez pessoas na via pública.