As regras contidas no aviso 11/22, já publicado em Diário da República, são aplicáveis às instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, mas não se aplicam às instituições financeiras não bancárias de microfinanças, sociedades cooperativas de crédito, sociedades de microcrédito e sociedades de poupança e empréstimo.

O normativo determina que a constituição de instituições financeiras não bancárias com sede no País depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola e deve obedecer a requisitos como "ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o da Lei n.° 14/21, de 19 de Maio, adoptar a forma de sociedade legalmente permitida, ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar, identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos, demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas, apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes".

Deve ainda, segundo o documento, "organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos, ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demonstrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição financeira cujos beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes".

As instituições financeiras não bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico, determina igualmente o aviso do BNA.

o plano de negócios deve especificar o volume de transações a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como Principal - quando o valor total das transacções previsto para os primeiros 12 meses exceder os cinco mil milhões de Kwanzas; Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder cinco mil milhões de Kwanzas; e Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder os dois mil milhões de Kwanzas.

O aviso 11/22 revoga o anterior (7/18), de 29 de Novembro de 2018.