Segundo ainda o diploma, "o regime de preços fixados deve limitar-se aos bens e serviços considerados de grande impacto social ou de carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social"; já "o preço vigiado assume a forma de preço de referência, que é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço", sendo que o seu regime "decorre da necessidade de corrigir distorções na formação de preços de certos bens e serviços, em consequência de alterações de preços não justificadas pelas condições normais de mercado", aplicando-se a "bens e serviços com especial incidência na vida da população e cuja produção e distribuição ocorram em mercados não inteiramente concorrenciais". A competência de estabelecer as listas de bens e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados é do Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, sendo que os bens e serviços fora dessas listas se enquadram no regime de preços livres.

Na sequência daquele diploma e no seguimento da disposição sobre a sua regulamentação - a qual deveria, entretanto, ter ocorrido no prazo de 120 dias após a publicação do Decreto Presidencial -, 5 anos depois o Ministério das Finanças emitiu o Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro, através do qual estabeleceu "as regras e procedimentos para a fixação e alteração dos preços praticados nas diferentes categorias do exercício da actividade económica, ou por categoria de produtos e serviços, bem como os mecanismos para o desempenho da actividade de controlo e fiscalização de preços". No que ao regime de preços vigiados diz respeito, o diploma estabelece que a entidade do Ministério das Finanças responsável pela observância da legislação sobre os preços (hoje, o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE) publica, trimestralmente, os preços de referência da integralidade dos bens sujeitos a esse regime de preços, após a aprovação pelo Ministro das Finanças dos cálculos por si efectuados em coordenação com os órgãos sectoriais de tutela e com base nos factores de custo; e também publica, trimestralmente, os limites máximos de variação de tais preços. É sobre esses preços de referência que os produtores, grossistas e retalhistas têm a faculdade de fazer incidir uma Margem de Comercialização de até 20%. Entretanto, considerando a especificidade do sector, a formação dos preços dos serviços no regime de preços vigiados foi deixada para diplomas específicos, o que deveria basear-se em estudos nas distintas áreas de especialidade para o enquadramento das respectivas margens de comercialização.

Ora, as listas dos bens e serviços que actualmente integram os regimes de preços fixados e de preços vigiados foram publicadas através do Decreto Executivo n.º 256/20, de 30 de Outubro, do Ministro das Finanças, o qual alterou as listas anteriores que haviam sido publicadas pelo Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro, do Ministro das Finanças.

No que se refere ao regime de preços fixados, a lista sugere que, dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, o gás de petróleo liquefeito e o petróleo iluminante se enquadram no regime de preços fixados, o Jet A1 no regime de preços vigiados e os restantes - em que se incluem a gasolina e o gasóleo - se enquadram no regime de preços livres. Contudo, no Decreto Presidencial n.º 283/20, de 27 de Outubro - que estabelece o modelo de definição dos preços dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural -, ao mesmo tempo que se dá competência ao Ministério das Finanças para a definição do regime de preços - fixos, vigiados ou livres - aplicável às actividades de refinação, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural (artigo 4.º), também se dá competência ao Ministério das Finanças e ao Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para fixarem, alterarem e publicarem os preços de tais produtos (artigo 9.º), o que os remete para o regime de preços fixos e contradiz o disposto no artigo 4.º.

Quanto ao regime de preços vigiados, tendo em conta que a legislação estabelece que o mesmo decorre da necessidade de se "corrigir distorções na formação de preços de certos bens e serviços", sendo o mesmo aplicado aos bens e serviços com especial incidência na vida da população e cuja produção e distribuição ocorram em mercados não inteiramente concorrenciais, é difícil entender a inclusão nele, de entre outros produtos, do açúcar, do arroz, da carne, do peixe, da farinha de trigo, do feijão, da fuba de milho, do leite, da massa alimentar, do óleo alimentar, do óleo de palma, do sabão em barra, e do sal, num total de 22 produtos; e, na anterior lista, para além desses, também estavam, num total de 33, os seguintes produtos: alho, banana, banana pão, batata doce, batata rena, carne seca, cebola, cenoura, frango inteiro, fuba de bombó, laranja, mandioca, pão, peixe carapau seco, pimento, repolho e tomate. Por outro lado, no que respeita à regulação da formação dos preços dos serviços, deixada para diplomas específicos, não se conhece um tratamento estruturado e sistematizado do assunto. Assim é que a intervenção das autoridades tem sido ad hoc e reactiva às iniciativas dos operadores dos serviços de alterarem os preços ou tarifas, como têm sido os casos das propinas dos ensinos geral e universitário, assim como dos serviços de transporte colectivo urbano.

Parece então evidente a falta de sistematização da legislação com a qual se pretende concretizar a organização do sistema nacional de preços. E a esse propósito, o Decreto Presidencial n.º 206/11, que estabelece as bases para a pretendida organização estará, eventualmente, à margem da Constituição da República de Angola (CRA), uma vez que parece ferir os princípios da liberdade económica e da economia de mercado definidos no n.º 1 do artigo 89.º. Por outro lado, a alínea l) do artigo 120.º da CRA que nele se evoca (corresponde à alínea m) na versão revista da Constituição) para sustentar o diploma reporta-se à elaboração de "regulamentos necessários à boa execução das leis". Então, e seguindo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo da CRA, segundo o qual "as formas e o regime de intervenção do Estado [na Economia] são regulados por lei", deveria existir antes uma lei que regulasse os regimes de preços, o que não é o caso. Por outro lado, além da omissão em relação à regulação dos preços e tarifas dos serviços enquadrados no regime de preços vigiados ora referida, mesmo a legislação existente não é observada, como é o caso da exigência de publicação trimestral dos preços de referência dos bens sujeitos ao regime de preços vigiados, assim como dos seus limites máximos de variação. Em razão disso, percebe-se que o Governo estabeleceu exigências respeitantes às regras e procedimentos para a fixação, alteração, controlo e fiscalização dos preços e tarifas dos bens e serviços dos regimes de preços fixados e vigiados para as quais a administração pública não tem capacidade de atender, o que tende mais a agravar as eventuais distorções que se pretendia corrigir.

Por fim, do ponto de vista de política, o que parece recomendável é que a regulação de preços, nomeadamente a sujeição de bens e serviços ao regime de preços vigiados - ao que se devem associar as políticas de assistência social -, deva incidir sobre aqueles que têm o potencial de contribuir para a equidade, na perspectiva de possibilitar a todos e a cada um dos cidadãos realizar o seu potencial, independentemente das suas condições económico-sociais e de outra natureza, a saber: serviços públicos de educação, de saúde, de água, de electricidade, de limpeza e saneamento, de transportes públicos colectivos, assim como medicamentos e habitação.