Outra constatação, que me parece absolutamente inequívoca, é que a questão do financiamento da actividade desportiva, sendo ela, digo novamente, um direito constitucionalmente consagrado aos cidadãos, é a pedra angular para o desenvolvimento da actividade desportiva, usando uma expressão do Presidente do Comité Olímpico Angolano, Gustavo da Conceição, sendo, portanto, uma peça fundamental para que o direito ao desporto seja um exercício efectivo por parte dos cidadãos.

Uma terceira constatação, que faço neste texto, é que o desporto angolano depende, quase que exclusivamente, de um sistema de financiamento público que se tornou crónico e, por isso mesmo, é absolutamente fundamental que se faça um diagnóstico preciso do seu estado actual nos seus mais variados aspectos, como por exemplo, número de praticantes, número de quadros com formação especializada, infraestruturas desportivas disponíveis e ao dispor das comunidades, etc, de modo a que o uso que é dado a estes fundos, que pertencem, a todos seja racional e eficaz.

A nossa legislação desportiva prevê um mecanismo de acesso a fundos públicos por parte das diversas Associações Desportivas (Federações Nacionais, Associações locais e clubes desportivos) mediante o reconhecimento ou a atribuição do Estatuto de Utilidade Publica Desportiva às mesmas e, por outro lado, vigora deste há dez anos o acesso à Lei do Mecenado, que tem como um dos seus propósitos incentivar os privados a apoiar financeiramente o desporto e não só, mediante a concessão de benefícios fiscais.

As diversas federações nacionais, por serem dotadas de poderes públicos na sua actuação (artigo 97.º da Lei n.º 6/14, de 23 de março) e pela natureza dos fins que prosseguem, gozam, por efeito automático da lei que mencionei, do Estatuto de Instituições de Utilidade Pública Desportiva.

Por seu lado, as Associações locais (podendo ser provinciais ou municipais) e os clubes desportivos têm, também, a possibilidade legal de ostentarem esta condição de instituição de utilidade pública, desde que cumpram os requisitos legalmente fixados na Lei das Associações Desportivas (artigos 52.º, 53.º e 57.º).

Do reconhecimento e atribuição do "Estatuto de Utilidade Pública" às associações desportivas decorrem, nos termos da Lei, potencialmente dois grandes benefícios: o primeiro é o acesso aos fundos sociais previstos no Orçamento Geral do Estado vinculados ao desporto, e o segundo é o acesso privilegiado a instalações desportivas públicas que seriam, caso existissem, por exemplo, os pavilhões, os estádios e piscinas municipais, concessionados a Clubes e Associações mediante a prossecução de determinados objectivos desportivos socialmente relevantes.

Em relação à captação de recursos privados, para o financiamento da actividade desportiva, foi aprovada há precisamente dez anos a Lei do Mecenado (Lei n.º 18 / 12, de 18 de janeiro), aguardada ansiosamente pelos agentes desportivos ao logo de vários anos, pois tinha-se a expectativa que com a sua aprovação iria realmente impulsionar o financiamento privado ao desporto. Decorrida uma dezena de anos após a vigência da Lei do Mecenado, e sete após a sua regulamentação, a constatação que fazemos é diametralmente oposta à expectativa inicial, sendo absolutamente evidente que, nos termos em que está desenhada, que esta legislação não serve os interesses do desporto, pelo menos o da alta competição, sendo um mecanismo que se tem revelado totalmente ineficaz em relação aos seus propósitos.

Uma alternativa para a captação de recursos privados, para financiar o desporto, são os contratos de patrocínio. Todavia, estes requerem, entre outros pressupostos, um trabalho árduo por parte das diversas associações desportivas, com um particular enfoque na promoção da sua credibilidade institucional e mesmo pessoal por parte dos seus dirigentes, de modo a que possam ser efetivamente apelativas aos olhos de quem, eventualmente, tenha interesse em investir.

A última constatação que faço, neste texto, é que, no plano legislativo, impõe-se necessariamente a aprovação de uma" Lei do Patrocínio Desportivo", um mecanismo legal que já vigora em diversos países do mundo, sendo um instrumento que, se for efectivamente bem concebido e ajustado à nossa realidade, possa estimular o patrocínio privado à actividade desportiva, com vantagens recíprocas para os intervenientes, cabendo ao Estado, por seu lado, garantir um amparo eficaz aos agentes privados que " abracem" a causa social pela via da concessão de benefícios fiscais e de outra natureza.

*Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga