A discussão do diploma, que tem registado acessos debates nos últimos quatro dias, foi esta sexta-feira, 07, adiada "sine die" para as devidas consultas dos pontos em divergência, podendo ser retomada a qualquer momento, quando forem mais bem definidos os artigos referentes aos deveres da Polícia Nacional durante as manifestações, bem como a faixa etária dos manifestantes.
Segundo apurou o Novo Jornal, os deputados pretendem encontrar no exercício das liberdades de reunião e manifestação, um maior consenso.
O MPLA exige o dever da reunião decorrer estritamente no espaço indicado, respeitando igualmente os manifestantes a hora e a data, assim como a obrigação de deixarem o espaço nas condições em que o encontraram.
Para o MPLA, "os manifestantes devem abster-se de coagir outros de participar, de atentar contra a personalidade, mormente, a dignidade, a honra e o bom nome, bem como respeitar os locais definidos, nos termos da presente proposta de lei e o dever de respeitar as autoridades competentes".
Nos debates, a UNITA sugeriu a proibição de as forças de segurança deterem manifestantes, bem como o uso meios proporcionais aos dos manifestantes.
De acordo com o principal partido da oposição, a aprovação da Lei vai permitir consolidar a transição constitucional para o regime democrático, iniciado em 1991, e vai criar mecanismos práticos e eficazes para o exercício efectivo dos direitos fundamentais e para a consequente concretização da Constituição e afirmação do Estado Democrático e de Direito.
Justifica ainda que a aprovação da Lei permitirá que se estabeleçam na ordem jurídica angolana critérios objectivos para o exercício da liberdade de reunião e de manifestação pelos cidadãos, sem os constrangimentos que a actual lei impõe ao exercício dessas liberdades e, sobretudo, por se entender que o exercício da democracia necessita de um instrumento como a Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação.
A liberdade de reunião e de manifestação está consagrada no artigo 47º, da Constituição da República de Angola. Apesar de ser um preceito "directamente aplicável", que vincula todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 28º, a Lei Magna estabelece que "as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por Lei".
Com 20 artigos, dispostos em 04 capítulos, o diploma pretende revogar a Lei nº16/91, de 11 de Maio, Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação, em vigor.
Por isso, a UNITA propõe que se retire a exigência de autorização pelo Governo como condição para os cidadãos se manifestarem, de- vendo apenas haver intervenção das autoridades quando for posta em causa a sua finalidade, pela prática de actos contrários à lei ou à moral.
Além de regular a liberdade de reunião e de manifestação como um direito-garantia no quadro dos direitos fundamentais, o Projecto de Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação interdita o porte e o uso de armas em reuniões e manifestações públicas ou privadas e tipifica os abusos, crimes e sanções em que poderão incorrer os manifestantes, os contra-manifestantes, os agentes policiais e outros intervenientes.