O decreto 190/20, de 2 de Julho, que pretende "clarificar o processo de cobrança e de pagamento das fracções mensais de propinas, antes e após o reinício presencial das aulas, determina que nas instituições de ensino primário e secundário é autorizada a cobrança e pagamento de até 60% do valor da fracção mensal da propina pelas instituições privadas e público-privadas em que o Estado não financie integralmente e/ou parcialmente as despesas com o pessoal docente.

No caso das instituições de ensino público-privadas, ou seja, escolas comparticipadas em que o Estado financie integral e/ou parcialmente as despesas com o corpo docente, a cobrança será de até 25% da fracção mensal da propina.

A cobrança e pagamento previstos referem-se ao período do Estado de Emergência e aos demais meses que antecederem ao reinício presencial das aulas nas instituições privadas e público-privadas de ensino primário e secundário.

No entanto, avisa o decreto, as instituições não devem realizar cobranças adicionais para além do que já tiver sido pago anteriormente, em relação aos meses do período do Estado de Emergência e aos demais meses que antecederem o reinício presencial das aulas.

Cobrança e pagamento de fracções mensais da propina após o reinício presencial das aulas nas instituições de ensino primário e secundário

Após o reinício presencial das aulas, é autorizada a cobrança de 100% das fracções mensais, determina o diploma.

A cobrança está, no entanto, condicionada à re-confirmação da matrícula por parte dos pais ou encarregados de educação nas instituições, nas quais deve ser informado os termos do serviço e os mecanismos de cobrança da propina.

O acto de re-confirmação da matrícula deve ter início 15 dias antes do reinício das aulas presenciais e está isento do pagamento de quaisquer emolumentos.

No acto da confirmação da matrícula é feita a cobrança do mês do reinício presencial das aulas.

O pagamento de prestações mensais da propina para o ano lectivo de 2020 não deve ser superior a 10 prestações mensais para as classes de transição nos níveis do ensino primário e secundário; e 11 prestações mensais para as classes de exame nos níveis do ensino primário e secundário.

Cobrança e Pagamento de Propinas nas instituições privadas e público-privadas de ensino superior

Antes do reinício presencial das aulas as instituições privadas e público-privadas de ensino superior podem proceder à cobrança de até 60% do valor da fracção mensal da propina, refere o diploma.

Os estudantes que tenham pago as fracções mensais da propina nas percentagens estabelecidas para o período em que vigorou o estado de emergência até ao reinício das aulas presenciais, têm direito à dedução na fracção mensal da propina dos primeiros meses do calendário do ano académico 2020 reajustado, a vigorar nas instituições de ensino superior.

Os estudantes que não tenham efectuado o pagamento das fracções mensais da propina nas percentagens estabelecidas para o período em que vigorou o estado de emergência até à data do reinício da actividade lectiva devem retomar o pagamento da fracção mensal da propina a partir do primeiro mês de aulas presenciais previsto no calendário do ano académico 2020 reajustado.

Após o reinício das aulas presenciais em, é autorizada a cobrança de 100% das fracções mensais da propina a partir do mês de Julho. A cobrança está, no entanto, condicionada à re-confirmação da matrícula por parte dos estudantes, na qual devem ser informados os termos do serviço e os mecanismos de cobrança da propina.

O acto de re-confirmação da matrícula nas instituições privadas e público-privadas de ensino superior deve ter início, pelo menos, 15 dias antes do reinício das aulas presenciais e está isento do pagamento de quaisquer emolumentos.

No acto da re-confirmação da matrícula, os estudantes devem efectuar o pagamento da fracção mensal da propina de Julho, mês previsto para a retoma das aulas presenciais, conforme estabelecido no calendário do ano académico 2020 reajustado.

Nos casos em que não for feita re-confirmação da matrícula, no período estabelecido por cada instituição privada e público-privada de ensino superior, podem ser aplicadas medidas sancionatórias aos estudantes, em conformidade com os instrumentos regulamentares de cada instituição.

No caso das instituições privadas e público-privadas de ensino superior, o pagamento de prestações mensais da propina para o Ano Académico de 2020 não deve ser superior a dez meses.

O período de actividade lectiva deve ocorrer até Março de 2021, pelo que o pagamento integral das 10 (dez) fracções mensais da propina deve abranger meses dos anos de 2020 e 2021, nomeadamente, em 2020, os meses de Março, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em 2021, os meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

As prestações mensais da propina pagas no período em que vigorou o estado de emergência até à data do reinício das aulas presenciais devem ser deduzidas nos demais meses previstos no calendário do ano académico 2020 reajustado.