No artigo 4º do Decreto Presidencial que prorroga o estado de emergência por mais 15 dias, a contar da meia-noite do dia 11 de Maio, e até às 23h59 do dia 25 de Maio, pode ler-se que "durante a vigência do estado de emergência são suspensos, no todo ou em parte, os direitos de Inviolabilidade do domicílio; o direito de propriedade; o direito à livre iniciativa económica; a liberdade de culto, na sua dimensão colectiva; a liberdade de residência, circulação e emigração; a Liberdade de reunião e de manifestação; a inviolabilidade da correspondência e das comunicações; e o direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores", enquanto no decreto presidencial anterior, datado de 9 de Abril, estava apenas prevista a suspensão do direito de propriedade; do direito à livre iniciativa económica; a liberdade de culto; a liberdade de residência, circulação e emigração; a liberdade de reunião e de manifestação; e o direito à greve e direitos gerais dos trabalhadores.

Uma consulta à Constituição da República (CRA) feita pelo Novo Jornal permite perceber que no artigo 27, reservado ao regime dos direitos, liberdades e garantias, pode ler-se que "é inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas".

O mesmo artigo deixa ainda claro que "apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada".

No seu artigo 57, a CRA determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, "devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

E se o artigo 58 da Constituição prevê que o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos "apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência", também defende que "a opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional".