Estes números foram deixados na segunda sessão extraordinária do Conselho de Ministros, que teve lugar hoje e onde foi dado a conhecer o Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2023-2027, documento que contém os objectivos estratégicos e operacionais que visam reduzir e prevenir os acidentes em 50 por cento.
O comandante-geral da Polícia Nacional, comissário-geral admite que a situação da sinistralidade rodoviária no País não é das melhores, por isso o Executivo quer colocar Angola no ranking dos cinco melhores países da SADC no que toca à baixa taxa de mortalidade rodoviária.
Arnaldo Carlos lembrou que o País registou, em 2022, fruto de 13 mil acidentes, mais de três mil mortes e 15 mil feridos, o que faz da sinistralidade rodoviária a segunda mais relevante causa de morte em Angola, a seguir à malária.
Boa parte destas mortes, segundo a Polícia Nacional, em declarações aos jornalistas, foram causadas por atropelamentos.
O comandante-geral salientou que Angola nunca registou menos de 18 a 20 acidentes por dia, e que a taxa de mortalidade diária é de cinco a 10 mortos.
Arnaldo Carlos disse que as mortes de pessoas relacionadas a crimes comuns, representam duas vezes menos que as da sinistralidade rodoviária, adiantando que nos últimos cinco anos apenas houve redução de óbitos por acidentes durante o período da pandemia da Covid-19, em 2020.
"À medida que as restrições à circulação das pessoas afrouxou, no âmbito da pandemia, estes números voltaram a subir até ao indicador de 2022 (mais de três mil)", referiu, assegurando que o quadro actual não é bom, que compara com os 2.327 de 2019, antes da explosão pandémica da Covid-19.
Entretanto, segundo o Executivo, esta segunda-feira, foi aprovado em Conselho de Ministros o Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2023-2027, documento que contém 146 acções-chave para reduzir os acidentes rodoviários em 50 por cento.
Ainda na sessão do Conselho de Ministros, que decorreu esta segunda-feira, foi apreciado, para o envio à Assembleia Nacional, uma proposta de lei que concede autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária, com vista a ajustar o quadro jurídico para o exercício dessa actividade.
