A iniciativa do projecto, da autoria da empresa NFE, conta com a participação dos ministérios da Energia e Águas, dos Recursos Minerais e Petróleos e do Ministério das Finanças e, caso venha a ser assinado o referido acordo nos termos como até aqui foi discutido e aprovado em sede do «grupo de trabalho» criado em Junho, após a assinatura de um memorando, a NFE terá a exclusividade de, durante cinco anos, fornecer gás natural às centrais eléctricas.
Em causa estão três propostas apresentadas pela NFE para o desenvolvimento de uma solução para fornecer gás natural a centrais de geração de energia eléctrica, que passaria por converter e fornecer gás às unidades de geração de energia eléctrica alimentadas a gasóleo com capacidade aproximada de 1.000 MW (megawatts).
A segunda proposta prevê a criação de uma economia de gás para Angola, mediante a sondagem de reservas de gás em áreas marítimas e o desenvolvimento de um terminal de exportação de gás natural liquefeito (em inglês referido pela sigla LNG, de liquified natural gas).
A terceira proposta apresentada pela NFE passava por desenvolver uma solução para fornecer gás ao complexo Minero-Siderúrgico de Cassinga. Para o efeito, a NFE propôs-se, no memorando que foi assinado por ocasião da realização em Junho da Conferência Angola Oil & Gas 2019, a autofinanciar as infra-estruturas pelas quais seria responsável no âmbito dos projectos previstos, sob condição de previamente celebrar, por mútuo acordo com as instituições competentes, um contrato de fornecimento de gás vinculativo.
Em relação aos termos comerciais, a NFE mostrou-se "flexível à estrutura de pagamento do contrato de fornecimento de gás e pretendia trabalhar com os respectivos ministérios numa estrutura contratual adequada, em função dos volumes contratados e da maturidade dos contratos".
Propunha também termos financeiros mais económicos, caso os contratos fossem ou sejam de prazos mais alargados e/ou volumes contratados mais elevados, resultando em poupanças para o país e para os consumidores, assinala o documento que o NJ teve acesso. O referido memorando, que não constituía um contrato nem qualquer outro instrumento vinculativo, mereceu outras abordagens em sede do «grupo de trabalho» designado pelas entidades subscritoras do memorando.
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