Com uma auréola de aventureiros invencíveis, nos casos em que a fortuna, no sentido de soldados «da fortuna/sorte», como eram conhecidos, não os bafejava, sendo capturados, pura e simplesmente eram fuzilados em pleno teatro de guerra ou de imediato, sem delongas. De facto, não havia registos de, em qualquer sítio, terem sido publicamente levados a julgamento perante um tribunal. No caso de Angola, aconteceu que, depois de capturados pelas FAPLA, no norte de Angola, no mês de Fevereiro, enquanto alguns estavam internados no Hospital Militar em Luanda com ferimentos graves, e os restantes encarcerados na cadeia de São Paulo, discutia-se na liderança do País e nos círculos jurídicos angolanos o que fazer com os mercenários, obviamente depois do tratamento dos feridos. E aí, foi decisivo - posso-o afiançar- o aconselhamento dos cubanos.
Foi o caso que Fidel Castro contactou então pessoalmente Agostinho Neto e convenceu-o do mérito e vantagens, sobre qualquer outra solução, de se proceder a um julgamento público em Luanda, exemplar na tramitação processual e na fundamentação legal, que não deixasse dúvidas ao mundo sobre a justeza e legitimidade da justiça revolucionária angolana. Simultaneamente, deveria constituir-se uma comissão internacional de inquérito, da maior representatividade e qualificação, para assistir ao julgamento, pronunciar-se sobre a regularidade do mesmo e, com autoridade científica, propor a adopção de legislação internacional sobre a criminalização do mercenarismo. O conselho foi acolhido de boamente e, logo em fins de Abril, o Ministério da Justiça instituiu uma comissão preparatória da organização do julgamento e da concomitante comissão internacional de inquérito. Em 1 de Maio, foi publicada a lei que instituiu o Tribunal Popular Revolucionário, que viria a proceder ao julgamento. Note-se, contudo, que, apesar de a sua primeira tarefa ter sido este julgamento, não se pode dizer que se tratou de um tribunal «ad hoc» para julgar os mercenários, uma vez que o tribunal tinha uma competência genérica, abrangendo toda a gama dos crimes contra a segurança do Estado e de sabotagem económica, tendo vindo a realizar posteriormente inúmeros julgamentos nesse domínio, até 1988, ano em que foi instituído o sistema unificado de justiça.
Nomeados os juízes do Tribunal e o Procurador Popular, recebidos os advogados estrangeiros constituídos que pretenderam deslocar-se a Angola e indicados os defensores oficiosos angolanos, houve que criar as condições materiais e logísticas para a instalação do Tribunal (no edifício da Associação Comercial de Luanda, posteriormente e até hoje sede do Ministério das Relações Exteriores), sistema de gravação e tradução das sessões, do inglês e por vezes em línguas nacionais, ao mesmo tempo que o pessoal da DISA procedia à instrução do processo, redução a escrito das declarações das muitas testemunhas e declarantes e junção de inúmeras provas materiais num volumoso processo. Tudo isto, foi feito em pouco mais de um mês, escasso tempo após a independência e com o País abraços com as dificuldades decorrentes da nascente guerra civil e invasões estrangeiras. Tarefa de grande importância e complexidade foi a convocação e convite dos integrantes da Comissão Internacional de Inquérito sobre os Mercenários , conseguindo-se a vinda a Angola e a participação de 42 personalidades de renome, juristas, magistrados, académicos, cientistas, publicistas, escritores, provenientes de 40 Países, muitos deles africanos, entre os quais um veterano juiz do Tribunal de Nuremberga, um eminente professor italiano, uma conhecida professora belga e um académico irlandês, que tinha a particularidade de ser o único galardoado igualmente com o Prémio Nobel da Paz e o Prémio Lenine da Paz.
Ao todo, foram levados a julgamento treze mercenários, dez britânicos, dois norte-americanos e um irlandês, que haviam sido capturados no mês de Fevereiro, pelas FAPLA, no norte de Angola. Essa captura ocorreu em pleno teatro de guerra, sendo que esses mercenários faziam parte de um grupo mais numeroso, cerca de cem, que tinha sido recrutado no exterior, concretamente no Reino Unido, para apoiar a FNLA, por sua vez enquadrada e amparada pelo exército zairense. O Tribunal era constituído por cinco juízes, dois dos quais togados, por um juiz substituto igualmente togado e pelo Procurador Popular, o jurista e escritor Manuel Rui Monteiro.
A defesa dos réus foi assegurada por três advogados britânicos, vindos de Inglaterra, e quatro defensores oficiosos angolanos, nomeados pelo Tribunal. As sessões do julgamento decorreram entre 11 e 20 de Junho, assistidas pelos 42 membros da referida Comissão Internacional, alguns familiares dos réus, representantes diplomáticos dos Estados de nacionalidade dos implicados e inúmeros jornalistas nacionais e estrangeiros que de todo a parte acorreram a Luanda. A televisão e a rádio angolanas fizeram ampla cobertura visual e sonora das sessões públicas. O julgamento decorreu de forma exemplar, com a observância de todas as regras universais de um julgamento legal e justo, designadamente amplas garantias de defesa para os réus, direito de constituição de advogado de sua escolha o que foi reconhecido pelos seus advogados, pela referida Comissão e por inúmeros jornalistas que assistiram e publicitaram profusamente o julgamento.
O veredicto final do Tribunal, sob a forma de sentença proferida em 28 de Junho, condenou 4 réus à pena capital e 9 a pesadas penas de prisão. Nos termos da lei então em vigor, o Presidente da República Agostinho Neto, por despacho de 9 de Julho, confirmou aquelas penas de morte, que foram executadas por fuzilamento logo nos dias seguintes. Os restantes nove condenados acabaram por ser libertados, muito antes do cumprimento sequer de metade das respectivas penas, por via de processos negociais com os governos britânicos e norte-americano que se traduziram em trocas com soldados cubanos aprisionados pela Unita.
No plano jurídico, o que esteve em causa neste julgamento, o primeiro que na história mundial teve por objecto mercenários, enquanto tais, na sua acepção moderna, foram basicamente duas teses contraditórias. Por um lado, a Acusação defendeu a aplicabilidade aos mercenários, enquanto inimigos, da "Lei da Disciplina do Combatente", que fora adoptada pelas FAPLA (forças armadas do MPLA) ao tempo da luta de libertação nacional e que, em nome de uma reclamada legalidade revolucionária, se considerava em vigor, à data dos factos, ou seja apenas três meses após a Independência. No domínio do Direito Internacional, a condenação baseou-se na existência e punibilidade do crime de mercenarismo, invocando várias resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da OUA, adoptadas a partir da década de sessenta, as quais incriminavam a utilização de mercenários em conflitos armados internos, nomeadamente nas lutas de libertação nacional. A Acusação invocou também a Resolução nº 3314, aprovada em 14 de Dezembro de 1974 pela Assembleia Geral da ONU, intitulada "Definição de Agressão", a qual considerava expressamente a utilização de mercenários como um acto de agressão, que é a mais grave infracção contra a paz e segurança internacionais. Argumentou o Procurador Popular que a sucessão destas resoluções das duas Organizações Internacionais, a par com outras declarações e tomadas de posição dos Estados, constituíam uma prática reiterada uniforme, acompanhada da consciência da sua ilicitude, susceptível de gerar um costume internacional que, como é sabido, é uma fonte do Direito
Internacional, tal como no direito interno
Do lado da defesa dos réus, esgrimiram-se os argumentos da não aplicabilidade aos mercenários da referida Lei da Disciplina do Combatente e da inexistência de uma qualificação internacional do mercenarismo como crime, visto que as referidas resoluções, para além de não serem juridicamente vinculativas, se referiam apenas ao recrutamento e envio de mercenários pelos Estados, não abrangendo os actos próprios dos mercenários.
*Professor de Direito
