O objectivo, segundo o aviso publicado no site oficial do banco central, é o crescimento e desenvolvimento do sector mineiro, alavancado numa maior competitividade do País e na atracção de investimento nacional e estrangeiro directo.

São abrangidas pelo aviso do BNA as instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como os titulares de direitos mineiros para reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos minerais, as entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semi-preciosas, e os compradores e vendedores de diamantes em bruto ou outros minerais.

A lista inclui os exportadores de recursos minerais ou seus derivados lapidados ou refinados, o órgão público de comercialização de diamantes de Angola, empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais, e entidades equiparadas que realizem actividades mineiras tendentes à produção de qualquer recurso mineral.

O normativo determina que a exportação de minério bruto, lapidado ou refinado, ou produto de origem mineira em barra, liga, bloco, pedra ou jóia, produto intermédio ou final, deve ser liquidada, na sua totalidade, em moeda estrangeira livremente convertível.

As receitas de exportações, no caso dos investidores nacionais, devem ser transferidas na sua totalidade para o País e depositadas numa conta bancária titulada pelo exportador, em moeda estrangeira, aberta junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas no País, com excepção dos valores necessários para a garantia, reembolso de capital, ou pagamento de juros e encargos, associados a financiamentos contratados no exterior;

No caso de entidades investidoras externas, a totalidade das receitas pode ser depositada e mantida numa conta bancária titulada pelas entidades investidoras externas junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas no exterior, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola, devendo ser transferidos para o País os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações para com o Estado angolano, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.

No aviso do banco central lê-se igualmente que no caso da compra e venda no mercado nacional de minerais e produtos de origem mineira, os pagamentos são efectuados, quer em moeda nacional, quer com fundos próprios em moeda estrangeira, conforme for acordado pelas partes envolvidas em cada operação ou, na falta de acordo, na moeda que for determinada pelo vendedor.

Os pagamentos devem ser efectuados, exclusivamente, através de transferência bancária para as contas bancárias denominadas na moeda da transacção abertas junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, tituladas pelos vendedores, não sendo permitido o levantamento de numerário em moeda estrangeira para esse fim.

Com respeito à abertura e movimentação de contas bancárias, o aviso determina que as entidades abrangidas por este aviso devem manter contas em instituições financeiras bancárias nacionais, denominadas em moeda nacional e estrangeira.

As receitas de exportação transferidas para o País podem ser mantidas em moeda estrangeira em contas abertas junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas em Angola e apenas podem ser movimentadas para o pagamento de capital, juros e encargos referentes a empréstimos ou dívida em moeda estrangeira contratados no País ou no exterior, para o reembolso de suprimentos com origem no exterior do País, para pagamentos ao exterior, incluindo liquidação de importações de bens e serviços destinados exclusivamente à utilização pela empresa titular da conta.

Podem ainda ser movimentadas para pagamentos a accionistas estrangeiros, ou para venda de moeda estrangeira e transferência da moeda nacional comprada para as suas contas denominadas em moeda nacional.

O Artigo 7º diz respeito à contratação de financiamentos no exterior e determina que as entidades abrangidas pelo aviso do BNA podem, sem necessidade de autorização do banco central, contratar empréstimos no exterior para financiamento exclusivo das suas actividades mineiras no país, e, no âmbito desses empréstimos, instruir as entidades compradoras das suas exportações a transferir parte ou a totalidade dos valores a pagar pelas exportações, directamente para as instituições financeiras bancárias mutuantes no exterior, nos termos dos contratos dos empréstimos contraídos pelo exportador, para o pagamento da dívida, encargos associados ou reforço de garantias.

Podem também manter, nos termos dos contratos de empréstimo, contas de garantia do tipo "escrow account" nas instituições financeiras bancárias mutuantes domiciliadas no estrangeiro.

Já o artigo 8.º, que trata dos procedimentos para a venda de moeda estrangeira, institui que a negociação e venda de moeda estrangeira deve ser realizada, obrigatoriamente, nos termos da regulamentação vigente.

A aquisição de bens e serviços e outros pagamentos, segundo o artigo 9.º, estabelece que as entidades abrangidas pelo normativo do BNA apenas podem pagar os prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional, salvo os pagamentos em moeda estrangeira permitidos por legislação específica.

O artigo que diz respeito às operações de capitais e transferências de lucros e dividendos expõe que as operações de exportação e importação de capitais realizadas pelas entidades abrangidas, nomeadamente as transferências de lucros e dividendos a sócios ou accionistas não residentes cambiais, devem ser realizadas nos termos da regulamentação cambial vigente, referente ao investimento externo, operações de capitais e de rendimentos associados, dispensando qualquer autorização do Banco Nacional de Angola.