Diz a Lei, no seu artigo 107, sobre a garantia de ordem pública, que "não são admitidos nas assembleias de voto, devendo ser retirados pelas forças de ordem pública, cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das assembleias de voto, dentro de um raio de 500 metros".

Diz igualmente que "compete às forças de ordem pública garantir a segurança dos eleitores no exercício do voto".

Apesar de considerar que a Lei eleitoral é omissa quanto a reuniões e ajuntamentos pacíficos junto das assembleias de voto, o advogado Salvador Freire considera que deve ser aplicada a regra dos 500 metros.

E, se tivermos em conta a Lei Sobre o Direito de Reunião e das Manifestações, de Maio de 1991, que ainda não foi revogada, apesar dos esforços da UNITA no ano passado, no Artigo 4. °, alínea 2, lê-se que não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais abertos ao público ou particulares".

Sobre a presença das autoridades, a Lei Eleitoral também é clara: "É proibida a presença de qualquer força armada nas assembleias de voto, até um raio de distância de 100 metros", e, apenas "quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o Presidente da Assembleia de voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta síntese da Assembleia de Voto das razões da requisição e do período da presença da referida força".

Para os que vão votar pela primeira vez, o modo de votação processa-se da seguinte forma: o eleitor apresenta-se à mesa de voto, entrega o seu bilhete de identidade ou o cartão de eleitor, cabendo à mesa proceder a verificação da identidade do eleitor, mediante apreciação do respectivo documento.

Diz a Lei eleitoral que, "verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o caderno eleitoral, a mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral".

Em seguida, o presidente da mesa de voto entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+), um visto (V) ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim.

A Lei determina que, "se, por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim de voto deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo o primeiro no qual o presidente escreve a nota de inutilização, rubricando-o e conservando-o para efeitos de prestação de contas ".

"Depois da introdução do boletim de voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a assembleia de voto", lê-se no artigo 111, sobre o modo de votação.

Depois do fecho das urnas, que será às 17:00, os presidentes das mesas de voto fazem a separação dos boletins de voto que não foram utilizados dos que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores, que deve ser rubricada por todos os membros da mesa e delegados de lista presentes.

Diz a Lei que os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes têm o direito de assistir a todas as actividades de apuramento e de escrutínio, a todos os níveis, através de um mandatário designado. Têm igualmente o direito a receber cópias das actas produzidas.

Esses mandatários têm também o direito de verificar as actas recebidas e os boletins sobre os quais tenham recaído reclamações, sem, contudo, interferir nas deliberações, podendo apresentar qualquer reclamação que deve constar da acta.

A Lei determina que os membros das comissões eleitorais devem receber as reclamações, rubricá-las e apensá-las às actas junto com a respectiva deliberação da qual deverão entregar cópia ao mandatário.

O artigo 120 obriga a que, encerrada a votação, "o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela mesa de voto".

"Caso haja discrepância entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número› de votantes, e havendo reclamações, o assunto é resolvido no âmbito do contencioso eleitoral", lê-se no documento.

O artigo 121, que diz respeito à contagem, define que o presidente da mesa de voto abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta; depois, o primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande.

O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos; o primeiro e o terceiro escrutinadores procedem depois à contagem dos votos e o presidente da mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista.

Terminada esta operação, o presidente da mesa de voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote.

A Lei determina que os delegados de listas têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o presidente da mesa que analisa a reclamação. Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral.

A acta da mesa de voto é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral.

A acta deve conter a identificação completa dos membros da mesa e dos delegados de lista, incluindo o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor; a hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da mesa de voto total de votantes.

Deve conter também o número de votantes, o número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de boletins de voto objecto de reclamação, as divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela mesa, assim como outras ocorrências que a mesa considere importante mencionar. A cópia desta acta é depois entregue a cada um dos delegados de lista, determina o artigo 123.

A acta-síntese da assembleia é depois enviada para a Comissão Nacional Eleitoral, a quem compete, de acordo com a Lei Eleitoral, a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos.