A Lei, de iniciativa do Executivo, define que a pena de até 15 anos deve ser aplicada àquele que, individual ou colectivamente, financiar ou impulsionar a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos.

"Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público", segundo o documento, é punido com a pena de prisão de três a oito anos. Se o valor do dano vandalizado for diminuto, a pena vai de 5 a 12 anos, mas se for elevado, a punição poderá ir dos 10 aos 15 anos.

As penas mais graves variam entre os 20 e 25 anos e são aplicadas a quem destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária, navio, automóvel ou comboio, ou colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte.

De acordo com o documento, "quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal, é punido com a pena de prisão de seis a 12 anos". Quando o agente do crime for um cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.

De acordo com a Proposta de Lei, a criminalização justifica-se por razões de segurança nacional, mas sobretudo pela necessidade de sustentabilidade do investimento, quer nos bens públicos, quer na constante melhoria dos serviços públicos.

"É cada vez mais frequente a violação do dever fundamental de preservar e proteger o bem-comum e de contribuir para o desenvolvimento sustentável. O Estado tem registado actos contínuos de destruição de bens e serviços públicos, comprometendo, mais do que a segurança nacional, a racionalidade da despesa pública, o regular funcionamento dos serviços públicos e as necessidades de serviços públicos", lê-se na proposta de Lei.