O Novo Jornal avançava que "o Ministério da Indústria e Comércio proibiu a importação de 145 produtos de amplo consumo", acrescentando que "a partir de 15 de Janeiro, não entram no País mercadorias tão diversas como farinha de trigo, arroz corrente, massas, leite, água de mesa, carnes de cabrito, porco, vaca ou frango, cimentos-cola, argamassas, rebocos, gesso..."cuja produção local já é capaz de dar resposta às necessidades, tanto de consumo da população como de matérias-primas para as indústrias locais"".

Por entender que a rectificação da notícia veiculada não seria suficiente para amortecer o seu impacto, tendo em conta que a mesma já estava a ser partilhada nas redes sociais, o Novo Jornal decidiu despublicá-la e aguardar por um esclarecimento cabal do Ministério da Indústria e Comércio, visto que, mesmo no site da Câmara dos despachantes oficiais de Angola são várias as interpelações de empresários sobre o sentido deste comunicado, e foram vários os empresários que falaram com o Novo Jornal sobre as dúvidas em relação à importação ou não de produtos alimentares após a publicação deste comunicado no site oficial dos despachantes oficiais de Angola.

O documento emitido pelo Ministério do Comércio e Indústria tem, de resto, gerado incontáveis leituras e bastante polémica, entre economistas, importadores e produtores.

"De acordo com a leitura de alguns especialistas, o documento não proíbe a importação dos produtos listados, mas estabelece limites para aquisição de licenças aos importadores, avança a Voz da América, que ouviu alguns economistas. A normativa esclarece que as licenças que permitem a importação desses produtos terão uma duração de 120 dias e a sua prorrogação deve ser solicitada com 15 dias de antecedência. No entanto, as diferentes leituras começam quando a ordem diz que se a licença caducar o importador tem que solicitar uma nova", escreve a Voz da América.

Esclarecimentos do Ministério do Comércio e Indústria (MCI) dão conta de que "tendo em conta a verificação de avultados pedidos de renovação das licenças de importação, em violação do disposto no despacho presidencial 126/20, apenas serão renovadas as licenças que cumpram os requisitos" e que a medida "deve ser observada para todos os produtos de amplo consumo".

Segundo o despacho presidencial 126/20, "as licenças automáticas e não automáticas têm validade de 120 dias até a entrada na instituição financeira bancária para efeito de cativação; As licenças automáticas e não automáticas que não estejam cativadas no prazo fixado (120 dias) caducam automaticamente".

"Verificada a caducidade das licenças, a Plataforma Informática do Comércio Externo procede ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação cambial das operações de comércio externo em causa", lê-se no documento, onde se acrescenta: "Os importadores e os exportadores podem requerer aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo sector do comércio a prorrogação do prazo fixado. O pedido de prorrogação do prazo "deve ser devidamente fundamentado e ser apresentado na Plataforma Informática do Comércio Externo até 15 (quinze) dias antes do decurso do prazo" (120 dias).

Recorde-se que qualquer limitação à importação está enquadrada por regras definidas pela Organização Mundial do Comércio, organização a que Angola pertence, e que, entre outras normas, impõe o princípio da não discriminação e proíbe os membros de conceder tratamento mais favorável aos produtos domésticos do que aos produtos de outros membros da OMC, uma vez que estes últimos tenham entrado no território aduaneiro do pais em questão. (Ver link)

Aos visados e aos nossos leitores apresentamos as mais sinceras desculpas pelo erro.