O empresário Carlos São Vicente é acusado de se esquivar do pagamento de prémios de co-seguro à seguradora Garantia Seguros, no âmbito do regime especial de seguros das actividades petrolíferas, durante o período em que a falida AAA Seguros, comandada pelo mesmo, assumia, em Angola, o papel de líder nos contratos de seguros petrolíferos.

São, no total, prémios avaliados em 35,6 milhões de dólares reivindicados pela Garantia Seguros, referentes a cinco anos, de 2011 a 2015, acusa o presidente do conselho de administração da operadora, João Belchior.

O responsável diz que o empresário São Vicente quase sempre se escusou a efectuar os pagamentos, exigidos por lei, de prémios às co-seguradoras, assim como nunca prestou contas a cada uma das que actuam naquele regime, contrariando, deste modo, as legislações do sector.

Belchior detalha que em 2011, por exemplo, São Vicente, enquanto chairman da AAA Seguros, era obrigado a entregar à sua empresa 2,8 milhões de dólares em prémios de co-seguro petrolífero, mas não o fez. Em 2012, devia fazer chegar àquela operadora perto de 11,2 milhões de dólares, ao passo que, em 2013, o valor seria de 11,6 milhões. Já em 2014, garante o interlocutor, o montante a receber pela sua empresa é de 4,9 milhões de dólares e, por fim, em 2015, pouco mais de 5 milhões de dólares, totalizando os referidos 35,6 milhões de dólares. No ano seguinte, isso em 2016, o Governo decidiu entregar a liderança do regime especial de seguros petrolíferos e diamantíferos à ENSA Seguros de Angola.

Lei dá 8% dos benefícios nos contratos de regime especial de co-seguros petrolífero à Garantia

O argumento para o recebimento dos mencionados prémios constam das leis que regulam o sector, argumenta João Belchior.

O Novo Jornal consultou os regulamentos e constatou que, de acordo com o ponto 3 do Despacho do Ministério das Finanças n.º 187/07, de 14 de Fevereiro, são fixados para a Garantia Seguros 8% dos benefícios nos contratos de regime especial de co-seguros petrolíferos e, sendo a AAA Seguros, na altura, líder nesse tipo de acordos, era obrigada a repartir com as outras co-seguradoras autorizadas nesse regime uma percentagem não inferior a 30% no total das responsabilidades a co-segurar, tal como a ela competia, em exclusividade, assegurar todas as relações com as seguradoras, assim ficou definido no Decreto do Conselho de Ministros n.º 6/01, de 2 de Março, verificou o nosso semanário.