Um outro detalhe inicial, que importa tornar claro, é o conceito de liga desportiva que, de um ponto de vista meramente teórico significa uma "associação ou agrupamento (usando aqui a expressão legal assumida em Angola) de Clubes legalmente constituída"

É a própria constituição da República de Angola, a Lei mais importante do nosso ordenamento jurídico, que vem consagrar no seu artigo 48.º o princípio da liberdade da associação ao conferir, com esta dignidade legal tão alta, o direito dos cidadãos de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da Lei.

O conteúdo desta norma constitucional é inequívoco, deixando claro, logo à partida, que é legalmente possível aos cidadãos que integram os clubes desportivos, em nome destes, constituírem associações, sem a necessidade de qualquer autorização e sendo vedada, igualmente, qualquer tipo de interferência externa no seu funcionamento.

No plano legislativo imediatamente a seguir à Constituição da República de Angola neste domínio desportivo, é a Lei dos Desportos, a Lei n.º 5/14, de 20 de Maio que prevê expressamente no seu artigo 44.º a possibilidade de as associações integradas exclusivamente por clubes, Sociedades Anónimas Desportivas e desportistas profissionais ( tenham elas, as tais associações, a denominação de liga ou outra ) de realizarem competições de natureza profissional , como por exemplo, aqui para a nossa realidade, o UNITEL BASKET ou o GIRABOLA, que;

Na sequência e na mesma linha de coerência, a Lei as Associações Desportivas, a Lei n.º 6/14, de 23 de março, diz-nos no seu artigo 72.º que as Federações Nacionais que realizam competições profissionais devem possuir um organismo autónomo que, nos termos da Lei dos Desportos, a entidade associativa constituída exclusivamente por clubes, como se pode verificar no seu artigo 44.º que já mencionei antes.

Parece-me ser, ainda, muito importante dizer que as Ligas Desportivas, enquanto associações de Clubes, não são instituições financeiras vocacionadas ao financiamento dos Clubes e, para que as mesmas possam ser responsáveis, na qualidade de organismos federativos autónomos, pela organização das principais competições das respectivas federações, repito o exemplo do GIRABOLA ou do UNITEL BASKET, é necessário que estes mesmos clubes cumpram com uma serie de exigências de organização administrativas, institucionais e financeiras.

São exemplos de requisitos para os clubes integrantes de um organismo federativo autónomo, a observância de um regime especial de gestão (ainda por se definir legalmente), a manutenção de uma estrutura administrativa profissionalizada, a apresentação de um orçamento adequado, a existência de contabilidade organizada, a celebração de contratos desportivos profissionais e de formação desportiva, entre outras.


* Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga.