Isto quer dizer que o pedido dos requerentes é extemporâneo, já não faz sentido, tendo-se passado já as datas referidas e realizado o XIII Congresso do partido UNITA.

Ainda que seja decretada a providência cautelar interposta pelos requerentes, os juízes consideram "que a mesma careceria de qualquer utilidade nos moldes requeridos pelos requerentes, pois na sua óptica o fundado receio que tinham se consumou com lesão causada com a realização do congresso".

Mas os juízes do Constitucional não fecham a porta a uma "eventual e distinta acção que, pelas mesmas razões, os requerentes decidam prosseguir", ou seja, no acórdão, os magistrados afirmam que os requerentes "descrevem muitas situações que consideram susceptíveis de causarem danos irreparáveis ao direito que alegam ter e que receiam que seja lesado de forma grave e irreparável", mas, dizem os juízes "canalizam todas as referidas situações, concentram todos os seus receios na realização do XIII Congresso dos dias 2 a 4 de Dezembro de 2021", um facto consumado.

"Ora, se assim é, tendo-se passado já as datas ora referidas e se realizado o XIII Congresso do partido UNITA, ainda que seja decretada a providência cautelar interposta pelos requerentes, quer-nos parecer que a mesma careceria de qualquer utilidade nos moldes requeridos pelos requerentes, pois na sua óptica o fundado receio que tinham se consumou com lesão causada com a realização do congresso", descrevem os juízes.

"Por essa razão, embora em situação normal se impusesse, escusamo-nos de debruçar-nos, detalhadamente, sobre a comprovação dos requisitos acima referidos", lê-se no acórdão dos juízes do TC, onde estes acrescentam: "Escusado será, também, dizer que a apreciação que aqui se faz circunscreve-se à providência cautelar, não afectando eventual e distinta acção que, pelas mesmas razões, os requerentes decidam prosseguir."