A nova Lei de Imprensa, Lei n.º 17/22, que altera a Lei 1/17, obriga a que os proprietários dos websites registem os seus órgãos junto do MINTTICS, para além de proibir que os sites vão ao ar antes da autorização. Que leitura é que faz do facto de existirem vários portais a operar sem registo?

Trata-se de uma constatação já feita por diferentes observadores da nossa praça, consubstanciando, essa prática, uma afronta à autoridade do Estado, ao primado da lei. Caberá ao órgão governamental competente pelo licenciamento de tais plataformas electrónicas de comunicação social tomar as medidas que se impõem, sem que isso signifique, naturalmente, a supressão da garantia da efectiva expressão e o confronto das diferentes correntes de opinião, em respeito ao pluralismo de ideias e à linha editorial de cada uma delas.

Apesar de o segmento on-line ser novo na realidade angolana, há quem defende a necessidade urgente do registo dos sites, visando cobrar-se responsabilidades em caso de crimes contra pessoas e violação do direito de propriedade. Partilha dessa opinião?

Estão sujeitas a uma intervenção e supervisão do Governo e da ERCA todas as pessoas colectivas de direito público e privado, independentemente da sua forma jurídica, que exerçam as actividades de comunicação social na República de Angola, incluindo as entidades que utilizam meios electrónicos para a divulgação de conteúdos editoriais.

Apesar de a Lei de Imprensa trazer normas que versam sobre os sites de notícias, há responsáveis de websites que justificam o não-registo com a falta de uma lei especifica, como ocorre no segmento de rádio e televisão. E há quem ainda entenda que a norma viola a Constituição, dado que a Lei Magna não fala da existência de media on-line. Que observação é que faz à volta desses argumentos?

Esse argumento, se me permite, é uma banalidade confrangedora...

E qual é o papel da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana neste processo?

Tendo a ERCA sido "desanexada" da superintendência da Assembleia Nacional, abre-se a via para que, de forma mais lata e decisiva, se possa constituir no garante do pluralismo na comunicação social angolana, no âmbito da recente aprovação da Lei sobre as Autoridades Administrativas Independentes.

O que isso pode significar?

Desenganem-se, porém, os aprendizes de feiticeiro, para quem o pluralismo pode ser medido a metro. Move-nos, antes, a preocupação de dar a notícia dos acontecimentos em que eles se manifestam, independentemente da origem.

Em boa verdade, como sublinha o académico português Miguel Reis (in "O Pluralismo na Comunicação Social", Lisboa, Colóquio Internacional promovido pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1992), "os órgãos de informação têm o dever geral de fornecer aos cidadãos uma informação rigorosa e completa e de não encobrir ou deturpar informação. Esse conceito de informação rigorosa e completa tem de conciliar-se, na sua realização, com os limites de espaço gráfico e/ou tempo de emissão, o que implica a necessidade de estabelecer uma escolha e uma valorização dos factos que se transformam em notícia. Esta escolha deve ser determinada, antes de tudo, pelo interesse jornalístico".