Em comunicado enviado às redacções o parlamento informa que a reunião extraordinária da Plenária tem como ponto único a "apreciação do pedido do Presidente da República do pronunciamento da Assembleia Nacional sobre a possibilidade de renovação do estado de emergência".

O estado de emergência em Angola foi declarado por João Lourenço a 27 de Março e a sua prorrogação já está substantivamente considerada e aceite pelos partidos com assento parlamentar, tendo todos, na reunião que antecedeu a decisão inicial, dado a sua concordância a esta medida excepcional para lidar com a pandemia da Covid-19.

Esta reunião, que foi hoje comunicada pelos serviços da Assembleia Nacional, é uma condição constitucional para que o Chefe de Estado avance com a continuidade do estado de emergência após a conclusão do primeiro período de 15 dias.

A medida, que está a ser adoptada em vários países afectados pela doença pandémica, incluindo africanos, foi anunciada por João Lourenço às 08:00 de 25 de Março, depois de ter ouvido o Conselho da República e a Comissão Permanente da Assembleia Nacional como determina a Constituição.

O parecer da Comissão Permanente da Assembleia Nacional foi por unanimidade, o que corresponde a uma das raras vezes em que oposição e MPLA se colocaram totalmente lado a lado na mesma "luta".

A Lei do estado de emergência, que substitui o Decreto Presidencal provisório, publicado na passada semana, vigorará em todo o território nacional por um período de 15 dias podendo este ser prolongado por igual tempo em função de uma avaliação a ter lugar no momento devido.

Esta medida visa essencialmente, segundo juristas, garantir poderes excepcionais ao chefe do Executivo e meios ao Estado para impor restrições circunstanciais que normalmente estão protegidas pela Constituição

Com a declaração do estado de emergência em todo o país, as forças de segurança, a título de exemplo, podem impedir a realização do culto de uma igreja que insista na sua realização apesar de ter sido anunciada a sua proibição.

Outro exemplo é as forças de segurança poderem obrigar os cidadãos a cumprirem as regras definidas no estado de emergência, nomeadamente o recolhimento em casa, ou o não ajuntamento em determnados locais, como mercados ou praças.

Está ainda previsto o controlo rigoroso das fronteiras para limitar a circulação internacional, especialmente no que diz respeito ao impedimento de entrada de pessoas oriundas de países de risco elevado.

Outra das possibilidades excepcionais introduzidas pelo estado de emergência é a colocação de meios privados, desde a hotelaria às unidades de saúde ou, entre outros, dos transportes, ao serviço temporário da comunidade por ordem do Presidente da República e do seu Governo, se isso se revelar essencial neste contexto de pandemia pela Covid-19.

Com esta nova realidade, fica ainda suspenso o direito à greve onde esta coloque em risco o funcionamento de estruturas críticas para a situação vigente, como, por exemplo, o fornecimento de bens essenciais.

Os trabalhadores, no ponto referente aos direitos laborais, ficam obrigados a algumas condições, como a alteração do local de trabalho ou de funções, como é o caso dos sectores da saúde e das forças de segurança, caso estes sejam considerados essenciais.

As empresas privadas podem ser compelidas a alterar a sua laboração normal para produzirem bens considerados essenciais em função da situação.

Mas há direitos essenciais que não sofrem restrições, como o direito à informação ou ainda o direito à defesa pelos arguidos.

O estado de emergência, segundo o Artigo 204º da Constituição da República (CRA), tal como o estado de guerra ou de sítio, todos definidos como "estados de necessidade constitucional", é declarado pelo Chefe de Estado e regulado pela lei e decorrem "desde a sua declaração até à formalização da sua cessação".

O Artigo 58º, sobre a Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias, no seu ponto 2. Deixa claro que o estado de emergência só pode ser opção do Presidente da República face ao perigo iminente de uma situação de calamidade pública, podendo abranger todo o território nacional ou parte deste.

No ponto 3. lê-se que a sua declaração formal deve "sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional".

E confere às autoridades "competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional", sendo feito menção clara ao conjunto de restrições existentes mesmo em vigor do estado de emergência, de sítio ou de guerra, como, entre outros, " direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal"; "a capacidade civil e a cidadania"; ou o "direito de defesa dos arguidos".